TJPB - 0836876-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:25
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Ofício
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03/04/2025 11:04
Juntada de Ofício
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16/01/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 11:53
Determinada diligência
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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30/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 23:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 00:53
Publicado Informação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisões proferidas neste feito, considerando a informação contida no ID 80597172, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados de que a prova pericial terá início no dia 23 de abril de 2024, às 09:00 horas, na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, 51 - Estados, João Pessoa - PB, 58031-270, pelo Engenheiro Civil, perito nomeado neste processo, DIEGO HEBERT SEIXAS COSTA.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
15/03/2024 12:10
Juntada de informação
-
15/03/2024 11:54
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/12/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 13:22
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (AUTOR)
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27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO HEBERT SEIXAS COSTA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836876-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra a exordial que a edificação foi entregue pela empresa ré em 18 de dezembro de 2018 sem a realização da perícia, tendo sido constatado pelo próprio condomínio autor, através da contratação da empresa Obermak, que o empreendimento apresentava alguns itens não executados e outros com execução defeituosa.
Aduz que o serviço foi efetuado através de registro de todas as desconformidades observadas, tendo sido apontadas 1.1014 pendências de responsabilidade da Construtora e Projetista.
Dentre as pendências, foram identificados 600 (seiscentos) vícios de construção graves, de culpa exclusiva da construtora.
Informa que em janeiro e outubro de 2021 notificou extrajudicialmente a construtora promovida, já que o edifício se encontrava no prazo legal.
Em fevereiro de 2022 houve uma reunião entre a administração, a assessoria jurídica e o engenheiro do condomínio, na sede da construtora, com o sócio e o engenheiro da empresa, em que foram discutidos os serviços de SPDA e a necessidade de execução do serviço para conter as infiltrações nas lajes dos dois edifícios, todavia até o ajuizamento da ação a construtora se manteve inerte para solucionar os vícios apontados.
Aponta que o condomínio autor teve que se utilizar do fundo de reserva para custear os itens mais críticos, conforme aprovado em assembleia, realizando a adequação do sistema SPDA e o serviço de manutenção e impermeabilização da fachada.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinado às rés que efetuassem os reparos indicados no laudo de vistoria de impermeabilizações dos reservatórios superiores e contenções, ante o risco de comprometimento da estrutura do empreendimento e da vida dos moradores e empregados, sob pena de incidência de multa diária.
Além disso, pugnou pela produção de prova pericial antecipada, determinando a realização de vistoria técnica no imóvel objeto da demanda, bem como pela averbação de inalienabilidade das unidades habitacionais registradas em nome da empresa promovida, no Edifício Residencial Vicent Van Gogh. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Da análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra demonstrada pelos Laudos Técnicos e na Auditoria apresentados no Id. 75740211 e ss., apontando, em tese, para um vício na construção.
Quanto ao perigo de dano, tem-se que o objeto da tutela pretendida diz respeito a parte essencial da construção, já que se trata de reparos a serem realizados que comprometem a estrutura e, principalmente, a segurança dos moradores, inclusive com risco iminente de ruptura na base dos tanques dos reservatórios e de causar um grave sinistro, conforme evidenciam os laudos apresentados.
Ademais, cumpre esclarecer que o provimento não é irreversível, vez que, em caso de improcedência do pedido, ao final da demanda, é possível à promovida reaver os valores investidos na cobertura ao tratamento, pelas vias processuais adequadas.
Por fim, quanto ao pedido de averbação de inalienabilidade das unidades residenciais, entendo que não restou cabalmente demonstrada pela parte autora a necessidade de sua realização neste momento processual, uma vez que não ficou evidenciado que as promovidas estão dilapidando o patrimônio para deixar de arcar com as responsabilidades que lhes são inerentes.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que as promovidas efetuem os reparos indicados no laudo de vistoria de impermeabilizações dos reservatórios superiores e contenções.
Além disso, defiro o pedido de produção de prova pericial antecipada, para determinar que seja realizada vistoria técnica no imóvel objeto da demanda.
Prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Nomeio o perito Diego Hebert Seixas Costa ([email protected] - (83) 8846-1106 - Rua Professora Maria Jacy Pinto Costa, 201 - Jardim Oceania, João Pessoa/PB), o qual deverá ser intimado, COM URGÊNCIA, para apresentar proposta de honorários, no prazo de (05) cinco dias (art.465, §2º, II, CPC).
Uma vez concordando a autora, desde já, homologo a proposta de honorários, devendo a importância ser depositada pela parte suplicante, no prazo de (10) dez dias (art.95, §1º, CPC).
Prazo para a entrega do laudo é de (30) trinta dias (art.471, §2º, CPC), e, aportando aos autos, defiro o levantamento dos honorários periciais, expedindo-se o competente alvará.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 07:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (AUTOR).
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06/07/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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