TJPB - 0847754-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: MARCOS BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE.
REJEITADAS.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL A RECEBER.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega, em suma, que ingressou no serviço público em 02/03/2009, tendo 12 anos e 08 meses de serviço.
Ademais, é cadastrado no PASEP e possui matrícula NIP.
Aduz que, após cumprir com suas obrigações durante longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, não tendo recebido valores ou comprovações acerca dos valores.
Verbera que tal situação lhe causou estranheza, pois durante muito anos, administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Relata que nem mesmo a caderneta de poupança, seria tão severa com a parte autora.
Frisa que adiante serão apresentados os cálculos da parte autora, que requererá ao final, em caso de ausência de impugnação específica do réu, mediante o extrato completo de todo período.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material e dano moral, no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID 52821903.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 56064202), suscitando, preliminarmente, do incidente de resolução de demandas repetitivas; da possível multiplicidade de renda, da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida, ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, explica, inicialmente o conceito de saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Após, afirma que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os valores reclamados sequer foram apresentados pela parte autora.
Por fim, aduz a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 58228793).
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, o bando demandado e a parte autora requereram prova pericial.
Perito nomeado (ID 74120431).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 92548838.
Intimadas, as partes para manifestaram-se acerca do laudo pericial, deixaram decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Suscita a parte demandada a presente preliminar, no entanto o referido incidente já fora decidido, inclusive o Núcleo de Gerenciamento de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu o julgamento do tema, e emitiu certidão em processos conclusos para julgamento. - DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, bem como da possível multiplicidade de rendas e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2022 (ID 560694204).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PIS/PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Neste diapasão, realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID 92548838) produzido por expert na matéria, concluiu que a parte autora não possui valores para revisão e/ou restituição referente ao PASEP, senão vejamos: CONCLUSÃO: Considerando que a revisão e restituição do saldo do PASEP os servidores públicos (militares, civis) Estaduais, Municipais e Federais, com saldo na conta individual até 04/10/1988, contudo a parte promovente adentrou no serviço público a partir de 28/01/1999, conclui-se que a parte autora não possui valores para revisão e/ou restituição referente ao PASEP.
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa, o que demonstra que a parte autora não tem nada a revisar ou restituir referente ao PASEP. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo objeto do ID. 92548838, falem as partes em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 09:00
Juntada de Alvará
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24/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze)dias para entrega do laudo.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 88912231, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024 Juiz de Direito -
16/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:22
Outras Decisões
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15/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente de ID 88912231, inclusive indicando quesitos e assistentes técnicos, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, e os honorários apresentados pelo perito nomeado estão acima dos praticados nesta unidade judiciária, destituo o mesmo e NOMEIO como perito o contador LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, com endereço Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442, fone: (83) 993543134, e-mail: [email protected] Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.500,00 e R$ 1800,00.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
João Pessoa, 05.04.2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, querendo, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
ADRIAN A BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 82363828, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:13
Outras Decisões
-
25/01/2024 09:13
Determinada diligência
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte adversa para dizer se concorda com o pedido de desistência requerido pela parte autora, em 04(três) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a nova proposta de honorários, intimem-se as partes, para que falem em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LSISO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:24
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847754-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de honorários do perito, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:05
Nomeado perito
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
16/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:49
Juntada de diligência
-
23/02/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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