TJPB - 0801191-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801191-58.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: CARLITO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Processo fora extinto por perda do objeto, não tendo sido sequer homologado o acordo extrajudicial, razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Intime-se e arquive-se definitivamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:13
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 17:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:55
Processo Desarquivado
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27/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801191-58.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: CARLITO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que, antes do cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, a parte autora informou a realização de acordo e requereu homologação e suspensão do feito.
Tal composição foi protocolada pelo procurador da instituição financeira e assinada pessoalmente pela devedora.
Contudo, é cediço que “a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC)”.
No caso em análise, percebe-se que a autocomposição extrajudicial foi celebrada e informada nos autos antes da citação da parte ré, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada.
Nota-se, ainda, que a assinatura do acordo extrajudicial ocorreu sem a presença de advogado representante da devedora e tendo ocorrido antes da citação, logo não supre a falta desta, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, pois não se confunde com apresentação de defesa em juízo, não ocorrendo, portanto, a angularização da relação processual.
Como consequência, a celebração do acordo extrajudicial, antes da citação, implica na perda do interesse de agir do credor, o que leva à extinção do processo sem a resolução do mérito.
Registre-se que não há que falar em incidência do art. 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
Apelação cível.
Ação Ordinária.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Sentença homologatória, com extinção do processo com resolução do mérito. 1.
Hipótese em que não houve citação da parte requerida.
Juntada de acordo, sem assistência de advogado, incapaz de suprir a falta da citação.
Relação processual não aperfeiçoada.
Apresentação de acordo que, no caso específico, enseja a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2.
Custas remanescentes incabíveis.
Possibilidade, todavia, de determinação de pagamento das custas iniciais, haja vista a autorização para diferimento do recolhimento das custas.
Ausência, nos autos, de concessão da justiça gratuita ao autor, ora apelante.
Decisão mantida neste ponto.
Recurso não provido.
Sentença anulada de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003065-36.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE SEM A TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA 1 - O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, AC 07138521720198070001 - (0713852-17.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Acórdão n. 1214455, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, Publicado no DJE em 19/11/2019) Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial e suspensão do feito, declarando extinto o processo por perda superveniente do interesse processual.
Segue comprovante de baixa da restrição veicular: Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:35
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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29/08/2023 20:58
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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28/02/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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