TJPB - 0847753-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847753-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO - PB17277 EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/04/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:57
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847753-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO - PB17277 EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso dos autos, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio, inclusive sem o CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Isto posto, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:35
Indeferido o pedido de João Peixoto Neto - CPF: *74.***.*30-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:24
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847753-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO - PB17277 EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Igualmente, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:57
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847753-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO - PB17277 EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847753-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO PEIXOTO NETO - PB17277 EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 14/03/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:39
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 14/03/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2022 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:31
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/02/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:51
Juntada de Mandado
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13/09/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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