TJPB - 0804161-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:10
Homologada a Transação
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804161-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR SAVAGET DUARTE - RJ218919, ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS - RJ210202 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ R$ 1.424,50 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Contudo, a taxa de juros remuneratórios impostos pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato, além de que foram incluídas tarifas abusivas.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que: a) para proibir a inscrição do nome do requerente junto ao SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante expedição de ofícios, além de intimar o Requerido, através do mandado citatório, de plano, se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional; b) Ordenar, ainda, que a parte requerente seja mantida na posse do bem, até decisão final.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, é dever do mutuário continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, de forma que, caso assim não o faça, a cobrança, negativação e eventual ação de busca e apreensão configurariam exercício regular do direito pela instituição financeira.
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Já Oferecida a resposta pela ré(Id.76012245), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*02-50 (AUTOR).
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10/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804161-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR SAVAGET DUARTE - RJ218919, ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS - RJ210202 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Os advogados do autor possuem mais de cinco ações em trâmite na Justiça Estadual da Paraíba.
Intimem-se para comprovar inscrição suplementar na OAB/PB.
O autor juntou extratos apenas de conta junto ao NU PAGAMENTOS S.A., a despeito de possuir relacionamentos bancários com outras nove instituições bancárias, a seguir arroladas: O autor declarou residir em João Pessoa, mas os sistemas de informação ao Judiciário dão conta de que tem domicílio em Capim/PB.
Assim, intime-se para, em quinze dias, comprovar inscrição suplementar na OAB/PB, juntar extratos das demais instituições bancárias e comprovante (fatura de energia ou água) que ateste residir no endereço sito no bairro de Cuiá.
Caso esteja a fatura em nome de terceiro, deverá comprovar vínculo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:41
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CORREIA NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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