TJPB - 0809467-65.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:27
Juntada de informação
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28/04/2025 17:06
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:06
Juntada de informação
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04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809467-65.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte devedora / executada (Banco do Brasil S/A) para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo - 104974914), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TORRES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809467-65.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte devedora / executada (Banco do Brasil S/A) para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo - 104974914), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:11
Juntada de cálculos
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809467-65.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do patrono da parte autora para ciência da expedição do alvará, em seu favor, já enviado ao Banco do Brasil, via e-mail, conforme certidão retro João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:48
Juntada de informação
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05/12/2024 08:17
Juntada de Alvará
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03/12/2024 17:36
Determinada diligência
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12/09/2024 08:05
Juntada de informação
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27/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:54
Juntada de informação
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20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809467-65.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: X ] Intimação dos patronos do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809467-65.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, proceda-se a Escrivania à habilitação da 3ª interessada, que se manifestou ao id. 85406369.
Em resposta da Justiça do Trabalho (id. 88385005), foi informado que todo o valor disponibilizado por este juízo já foi liberado para a reclamante, DANIELE CHAVES FRANCO MANITA, R$ 24.843,11.
No entanto, o valor da penhora no rosto dos autos deveria ter resguardado os honorários devidos nestes autos, conforme decisão ao id. 83408945.
A propósito, a própria DANIELE CHAVES FRANCO MANITA já havia concordado com a reserva da referida verba, justamente por se tratar de natureza alimentar, ao se manifestar ao id. 85406369.
Sendo assim, confiando na boa-fé processual e buscando solucionar o imbróglio da forma mais eficaz, bem como levando em consideração que a 3ª interessada tinha ciência da reserva dos honorários advocatícios, intime-se DANIELE CHAVES FRANCO MANITA para depositar em Juízo o valor de R$ 7.388,71 por meio de DJO, no prazo de dez dias.
Ressalte-se que o referido valor poderá ser executado quando recalculado na ação trabalhista, sem maiores prejuízos à reclamante, até por que a Justiça do Trabalho já está ciente da questão por meio do ofício ao id. 87772846.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:23
Juntada de informação
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10/04/2024 17:25
Determinada diligência
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10/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:51
Juntada de informação
-
27/03/2024 09:00
Juntada de informação
-
27/03/2024 08:56
Juntada de informação
-
27/03/2024 06:32
Juntada de Ofício
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26/03/2024 07:33
Juntada de informação
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25/03/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 12:10
Outras Decisões
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14/03/2024 08:42
Juntada de informação
-
05/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:54
Juntada de informação
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:29
Juntada de informação
-
28/02/2024 09:40
Juntada de informação
-
27/02/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809467-65.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Por se tratar de mero saldo remanescente referente às penas do art. 523, § 1º, CPC, procedo de logo ao bloqueio requerido pela parte autora.
Será reservado, do montante total, o valor de R$ 7.388,71 referente aos honorários advocatícios, verba alimentar que não deve ser objeto da penhora no rosto dos autos.
Segue extrato do SISBAJUD com determinação do bloqueio dos R$ 9.608,12 a título de saldo remanescente.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, CPC.
Sem impugnações, intime-se o advogado da autora para apresentar dados bancários, no prazo de 05 dias, para levantamento de seu alvará no valor de R$ 7.388.71, com os acréscimos legais.
Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará, intimando-o para ciência.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência de todo o saldo remanescente das contas judiciais vinculadas a este feito (observado tanto o bloqueio de ID nº 30281259 quanto o que segue anexo a esta decisão) para a Agência 4099 da Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, referente à Ação Trabalhista nº 0175100-18.2013.5.13.0004, que tem como reclamante a Sra.
Daniele Chaves Franco Manita e reclamado Modulados Comércio de Móveis LTDA.
Prazo de 20 dias para que o Banco do Brasil confirme a operação.
Com a resposta do banco, comunique-se ao referido Juízo acerca da disponibilização de valores, remetendo-se cópia desta decisão, do ofício acima e da resposta do banco, tudo em resposta ao ofício de ID nº 22891124.
Nada mais a tratar, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o banco para recolhê-las em 05 dias, sob pena de protesto.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se ao protesto, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/12/2023 11:34
Determinada diligência
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13/12/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809467-65.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a certidão de id. 58540833, o banco executado foi devidamente intimado acerca do bloqueio SISBAJUD na pessoa do seu patrono de então, Dr.
Nelson Willians, que se habilitou nos autos em janeiro de 2022, sendo a intimação em seu nome expedida em março daquele ano, tudo consoante expediente nº 9590062, que está registrado especificamente para o referido advogado, tendo o respectivo prazo decorrido em abril de 2022.
Ou seja, não há que falar em inexistência de intimação acerca desse bloqueio e por isso INDEFIRO o pedido de id. 55913319.
INTIME-SE o Banco do Brasil desta decisão.
Com efeito, também houve o decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, sem que o banco tenha formulado qualquer oposição.
Tendo isso em vista, chamo atenção para os seguintes fatos: 1) de que o bloqueio SISBAJUD realizado em 2020 foi exatamente no valor indicado pela parte exequente para iniciar o cumprimento de sentença (R$ 12.280,67), sem levar em conta as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) que o bloqueio foi efetuado integralmente, neste referido valor.
Saliento que já consta nos autos extrato do bloqueio realizado anteriormente através do SISBAJUD, inclusive com ordem de transferência para a conta judicial, como se pode ver do id. 30281259.
Mas bem, do exposto acima, verifica-se que o saldo remanescente corresponde, praticamente, a tão apenas ao equivalente às penas do supracitado dispositivo, que são devidas neste caso em razão do não pagamento espontâneo pelo banco executado, além da necessária correção monetária e incidência de juros de mora proporcional ao lapso temporal entre a data de apuração desse valor (em 1º de julho de 2019) e de efetivação do bloqueio (27 de abril de 2020).
Contudo, ao observar os cálculos mais recentes efetuados pela parte exequente para representar o saldo remanescente (id. 64353234), observo que a mesma procedeu à atualização do valor total do débito para 5 de outubro de 2022 - portanto, já acrescido daquelas penas - e dele descontou o valor defasado, de 2020, referente ao bloqueio SISBAJUD, desconsiderando a necessária atualização deste montante (isto é, a atualização de R$ 12.280,67 de 27 de abril de 2020 para encontrar o seu valor nominal correto em 5 de outubro de 2022).
Tal desconsideração representa uma compensação (desconto) a menor que a devida e importa, por tabela, num enriquecimento ilícito da exequente, o que não pode ser tolerado.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para refazer os seus cálculos observando as ponderações acima, requerendo o que entender de direito ao final, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de liberação dos valores bloqueados, de já informar dados bancários, para viabilizar a expedição de alvará eletrônico.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 17:26
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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15/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 16:09
Juntada de informação
-
31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:29
Juntada de informação
-
25/04/2022 14:25
Determinada diligência
-
22/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:18
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:40
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:45
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:20
Juntada de informação
-
26/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:05
Juntada de Ofício
-
01/07/2019 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 08:44
Transitado em Julgado em 5 de Junho de 2019
-
20/06/2019 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 02:54
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TORRES em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 02:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/06/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 18:11
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 16:56
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2018 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TORRES em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 14:28
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2016 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 10:28
Juntada de Ofício
-
15/03/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/11/2015 23:59:59.
-
08/10/2015 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2015 14:33
Juntada de Ofício
-
05/10/2015 13:41
Juntada de Ofício
-
01/10/2015 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/09/2015 23:59:59.
-
25/09/2015 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TORRES em 24/09/2015 23:59:59.
-
03/09/2015 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2015 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2015 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2015 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2015 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2015 14:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2015 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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