TJPB - 0805940-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 08:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:17
Determinada diligência
-
10/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de JACIARA MARIANO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JACIARA MARIANO em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805940-21.2023.8.15.2003 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JACIARA MARIANO REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 9 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 09:23
Outras Decisões
-
04/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/12/2023 08:16
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805940-21.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: JACIARA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613, MARIANA CAROLINE SILVA E SILVA - BA74299 REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA Advogado do(a) REU: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA - PB25553 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em sede de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por JACIARA MARIANO, já qualificada, em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, igualmente já singularizados.
Alega a autora, em síntese, que: 1) adquiriu, através de arrematação judicial em leilão o imóvel do Banco do Brasil S/A, localizado à Rua João Viégas de Oliveira, n.º 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, com matrícula n.º 135570 e escritura pública no Livro 322, folhas 42-44 (verso); 2) Após a devida arrematação, foi surpreendida ao constatar que o imóvel ainda estava sendo ocupado pelo Réu, o Sr.
Jaciel Franklin Pereira da Silva, sua esposa e uma filha; 3) foram realizadas diversas tentativas de contato com o Réu para que saísse do imóvel, mas nenhuma teve êxito.
Enviou notificação extrajudicial, mas também sem êxito; 4) está, desde abril/2023, indevidamente impossibilitada de utilizar do imóvel que, a duras penas, adquiriu em leilão judicial e, em face dessa resistência dos réus, encontra-se, ainda, pagando aluguel.
Requer a tutela de urgência para que seja deferida a expedição de mandado de imissão de posse, com o escopo de ser imitida na posse do imóvel objeto da presente demanda.
Juntou documentos.
Assistência judiciária gratuita não concedida.
Custas iniciais recolhidas.
O réu apresenta petição informando que ingressou com ação anulatória de leilão, distribuída sob dependência do presente processo, que aguarda a apreciação de tutela de urgência, e requerendo que seja apreciada primeiro a tutela nos autos nº 0807310-35.2023.8.15.2003, uma vez que há possibilidade de ocorrer decisões contraditórias e demasiado prejuízo ao requerido. (Id 81541365) É o breve relato.
DECIDO A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Já a ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa." (Código Civil Comentado, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 849) Portanto, a imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Assim, tem como requisitos: a) a existência de título de propriedade; b) e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
No caso dos autos, observa-se que a autora adquiriu imóvel junto ao Banco do Brasil S/A, conforme escritura pública de compra e venda de ID 78901654, levado à venda pela credora fiduciante.
Com a compra do imóvel e munido de título legítimo, a autora promoveu a notificação dos requeridos para que desocupasse o imóvel em 60 dias (ID 78901659/ 78901660), providência não atendida.
No presente caso, portanto, todos os requisitos para a concessão da medida cautelar foram comprovados.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
Apesar do juízo de origem ter indeferido o pedido de revogação da tutela, em 11.12.2014, houve decisão anterior deferindo a antecipação de tutela (imissão de posse), em favor da parte agravada, em 10.11.2014, na qual a parte agravante teve ciência em 10.12.2014, quando compareceu no Cartório e foi citada pessoalmente.
Logo, não interposto recurso, resta preclusa a questão relativa ao deferimento da tutela.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante (ausência de intimação pessoal para purgar a mora, ausência de intimação do leilão, arrematação por preço vil, afronta ao devido processo legal), a matéria trazida no presente agravo de instrumento é essencialmente de mérito e deve ser analisada em sentença.
Ademais, o fato de o agravante ter ingressado com ação revisional não altera o quadro, pois que a titularidade do imóvel pela parte autora encontra-se, inclusive, sedimentada, em face do registro imobiliário.
Inclusive, essencialmente, a parte agravada não integra a relação processual estabelecida na ação mencionada (n. 001/*14.***.*57-54) que o recorrente ajuizou somente contra o Banrisul, além de não ter sido deferido o pedido de tutela antecipada para permanecer no imóvel em discussão.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado.
Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-59, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/03/2015) Considerando que o promovido utiliza o imóvel como moradia, considero razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.
Por fim, saliento que não há razão no pedido do réu em apreciação primeiro do seu pedido de tutela.
Primeiro, porque a presente ação foi distribuída em 08/09/2023, enquanto a 0807310-35.2023.8.15.2003 foi distribuída em 31/10/2023 e não está sequer conclusa.
Segundo porque a ação anulatória não constitui óbice ao prosseguimento e análise da presente demanda, devendo eventuais prejuízos serem analisados no momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel objeto de discussão no prazo de 30 dias da intimação para desocupação voluntária, devendo ser expedido de imediato o respectivo mandado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência às parte rés de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá as partes rés ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JACIARA MARIANO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805940-21.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: JACIARA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613, MARIANA CAROLINE SILVA E SILVA - BA74299 REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JACIARA MARIANO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo juntado de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública estadual, e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.900,00.
Ainda, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito trazidos aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Isso porque as faturas de cartão de crédito, que giram em torno de R$ 2.000,00, correspondem a quase que 70% de sua renda mensal declarada nos autos, o que nos leva a crer que possui outras rendas ou reservas não evidenciada nos autos.
Outrossim, pelos extratos bancários, percebe-se que a autora possui aplicação de resgate automático junto ao Banco Bradesco, cujo saldo não está explícito.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.341,28 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIARA MARIANO - CPF: *92.***.*93-05 (AUTOR).
-
08/10/2023 00:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIARA MARIANO (*92.***.*93-05).
-
11/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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