TJPB - 0841866-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841866-16.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME, LUIZ FABIO GOMES, LUIZ SEVERINO GOMES, ROSENILDE QUIRINO GOMES DESPACHO Indefiro o pedido de ID 100577736.
Intime-se o Credor para indicar bens para reforço de penhora, juntando planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 05:59
Determinada diligência
-
05/02/2025 05:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841866-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do credor para tomar conhecimento de que o alvará judicial a que faz jus foi emitido e encaminhado ao banco, devendo o interessado acompanhar o pagamento, assim como, deverá informar bens para penhora, tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor depositado na conta judicial de ID 91696439, com os acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 80640260.
Encaminhado o alvará ao banco, intime-se o Credor para indicar bens para reforço de penhora, juntando planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 28/08/2024 22:10:05 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 99312569" João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 21:37
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 22:10
Determinada diligência
-
28/08/2024 22:10
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:15
Determinada diligência
-
06/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 22:57
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FABIO GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSENILDE QUIRINO GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
15/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841866-16.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME, LUIZ FABIO GOMES, LUIZ SEVERINO GOMES, ROSENILDE QUIRINO GOMES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, na qual se pleiteia o desbloqueio do numerário penhorado via SISBAJUD, sob o argumento de que tal bloqueio da quantia de R$ 5.597,72 é indevido, por ser o montante absolutamente impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, por se tratar de numerário depositado em conta poupança.
Intimado a ofertar resposta, o Impugnado pugnou pela manutenção da penhora efetuada (ID 50980093).
DECIDO.
O pedido da Executada não merece ser acolhido.
Com efeito, toda a argumentação da Impugnante diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, sob a alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, estando abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Diz o mencionado dispositivo legal: Art. 833.
São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, não há provas de que o valor bloqueado se destina à reserva do patrimônio da devedora, pois o extrato bancário juntado não comprova que a penhora eletrônica recaiu sobre quantia guardada em conta poupança.
Outrossim, a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável; É o que prevê o § 3º do art. 854, que assim dispõe: Art. 854.
Omissis. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Limitou-se a executada, neste caso, a juntar ao seu pedido o documento de ID 40769353, entretanto, tal documento não conduzem à conclusão de que o bloqueio em questão diz respeito a valores depositados em conta poupança, de forma que não há como incidir a regra de impenhorabilidade.
Deste modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO á penhora, mantendo válida e eficaz a penhora eletrônica efetuada.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2023 20:49
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 06:17
Determinada diligência
-
30/11/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2020 22:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/10/2020 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2020 18:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 02:43
Decorrido prazo de ROSENILDE QUIRINO GOMES em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 03:07
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO GOMES em 20/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FABIO GOMES em 14/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME em 10/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/01/2018 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 13:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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