TJPB - 0836886-79.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE EDSON LIMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836886-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE EDSON LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295 REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA Advogado do(a) REU: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DIVERSA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 47, § 2º, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF.
REMESSA DOS AUTOS À VARA COMPETENTE.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por JOSÉ EDSON LIMA SILVA em face de CONTROMOB – Construtora Imobiliária Coqueirinho LTDA, objetivando a adjudicação compulsória dos imóveis registrados na Matrícula nº 20.280 – Livro 2 BN, fls. 212, sob nº de ordem e matrícula R-1-20.280, correspondentes aos Lotes 07 e 08 da Quadra I-06 e Lote 14 da Quadra CD-07, situados no Loteamento Enseada de Jacumã, Município do Conde, Paraíba.
A parte requerida apresentou manifestação (ID 109205490), na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral e requereu sua citação por comparecimento espontâneo nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise acurada dos autos, constata-se a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação de adjudicação compulsória.
Segundo consolidado entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar ações desta natureza é do foro da situação do imóvel, por se tratar de ação real imobiliária.
O artigo 47, § 2º, do CPC/2015, estabelece expressamente que: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Ainda sobre o tema, coleciona-se da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 239/STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, § 1º, DO CPC/2015.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 7.
Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição.
Doutrina e Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01954518520198090000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 18/07/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Considerando que os imóveis objeto da lide estão localizados no Município do Conde, Paraíba, e visando preservar a validade dos atos processuais futuros, reconheço a incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a REMESSA DOS AUTOS à Vara Única da Comarca do Conde/PB, foro competente em razão da localização dos imóveis em litígio, por força do art. 47, §2º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 17:32
Declarada incompetência
-
15/05/2025 17:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON LIMA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:49
Determinada diligência
-
18/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836886-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de endereço do demandado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2024 12:18
Determinada diligência
-
16/09/2024 12:18
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:37
Determinada diligência
-
20/06/2024 19:37
Indeferido o pedido de JOSE EDSON LIMA SILVA - CPF: *71.***.*00-97 (AUTOR)
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836886-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 92378338 e 92378759, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:08
Determinada diligência
-
09/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836886-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 80596753, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:31
Juntada de carta
-
12/07/2023 13:29
Juntada de carta
-
12/07/2023 13:24
Juntada de carta
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON LIMA SILVA - CPF: *71.***.*00-97 (AUTOR).
-
07/07/2023 20:58
Determinada diligência
-
06/07/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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