TJPB - 0837118-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:46
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0837118-91.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN.
REU: FERNANDO LUCIANO BEZERRA DA SILVA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN contra FERNANDO LUCIANO BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Custas iniciais e despesas de diligências pagas.
Deferida liminar.
Mandado de busca e apreensão não cumprido em virtude de não localização do réu.
Petição do promovido requerendo a habilitação de causídico.
Parte autora apresenta petição informando acordo extrajudicial entre os litigantes, requerendo a homologação pelo Juízo e cancelamento da restrição judicial.
Vieram os autos conclusos É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - MÉRITO Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Em se tratando de ação de busca e apreensão, a citação somente se perfectibiliza após o cumprimento da medida liminar, consoante inteligência do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Ademais, em que pese a habilitação de causídico pela parte ré, não há que se falar em comparecimento espontâneo do promovido, notadamente quando a procuração encartada no ID 78413331 não apresenta poderes expressos para citação na pessoa do advogado, conforme determina o artigo 105 do Código de Processo Civil.
Destarte, ausente a citação do réu, e inexistindo a mora (condição da ação para o ajuizamento de ações sob o rito do Decreto Lei 911/69), incabível a homologação do acordo.
Patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência do demandado, pois não houve a citação e, muito menos, apresentação da defesa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais já adimplidas.
Não há o que se falar em honorários sucumbenciais uma vez que a não efetivada a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Proceda o cartório com a baixa da restrição veicular através do RENAJUD, certificando nos autos - ATENÇÃO Ato contínuo, arquive imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837118-91.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: FERNANDO LUCIANO BEZERRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
03/12/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837118-91.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: FERNANDO LUCIANO BEZERRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0837118-91.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: FERNANDO LUCIANO BEZERRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 7 de dezembro de 2023.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 04:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0837118-91.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: FERNANDO LUCIANO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REU: THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA - PE20133 DECISÃO
Vistos.
A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991 /69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
Assim, indefiro pedido de id 79967026.
Dispõe o art. 4o do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Concedo à parte autora prazo de quinze dias para impulso processual.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 11:46
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
05/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 17:14
Determinada diligência
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10/07/2023 17:14
Declarada incompetência
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10/07/2023 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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