TJPB - 0828748-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA TEREZA NEVES BATISTA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO JOSE FRANCA DO VALE em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por NOAH NEVES BATISTA DO VALE, menor impúbere, representaado por sua genitora ANA TEREZA NEVES BATISTA SILVA em face de MARCELO JOSE FRANCA DO VALE, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 78211633, requerendo a sua homologação judicial.
Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], do CPC, opinou pela homologação do acordo – ID 82797498. É o sintético relatório[4].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Vale ressalvar, ainda, que o acordo somente terá eficácia jurídica com a homologação judicial.
Segundo Cristiano Chaves de Farias (in “Novos paradigmas na separação judicial e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento do pedido de homologação de acordo”, publicado no Juris Síntese nº 33 – jan/fev de 2002), em seu estudo sobre o tema: “Disso resulta, como corolário, que a homologação de acordo (...) somente deve se dar após a cuidadosa verificação da vontade livre e consciente dos interessados e da inexistência de prejuízos para eles ou para os filhos.
Exige-se, assim, uma atuação participativa e positiva do magistrado!” Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do CPC[5], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[6]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[7].
Como a ação foi julgada conforme acordado pelas partes que, de forma óbvia, devem aceitar expressamente a decisão homologatória que foi proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[8], o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[9]).
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[10].
Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Desta forma, cumpra-se de imediato a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[11].
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC[12].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[13], por meio eletrônico (CPC, art. 270[14]).
Após, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC).
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
29/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:19
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 14:19
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA TEREZA NEVES BATISTA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Inicialmente, certifique-se se decorreu o prazo relativo ao mandado coligido no evento de ID Num. 78257910.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, acerca da petição juntada no ID Num. 78211633.
Por fim, sigam os autos ao órgão ministerial para sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, conclusos novamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
12/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:07
Determinada diligência
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04/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO JOSE FRANCA DO VALE em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:29
Concessão
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18/05/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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