TJPB - 0857130-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0857130-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SUSPENDA-SE o feito pelo prazo requerido pelo demandado no id 107384393.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte demandada para juntar aos autos os documentos apontados no id 103023911, no prazo de 15 dias.
Apresentados os documentos, INTIME-SE o autor para que sobre eles se manifeste, em igual prazo.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/02/2025 12:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS interposta por LUIZ DA SILVA GOMES em face de BANCO GMAC S/A, todos qualificados, alegando, para tanto, que houve a busca e apreensão de veículo financiado, de modo que foi requerido pelo autor a prestação de contas em relação aos valores adquiridos pelo réu com o leilão do bem apreendido, assim como os possíveis valores restantes após a quitação do saldo devedor.
Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id. 84451375).
Contestação apresentada pelo réu (id. 91327070), prestando as contas, pugnando pela improcedência da ação, e a condenação da parte autora em pagamento de custas e honorários.
Em réplica (id. 92915213), o autor impugnou a prestação das contas realizadas pelo o réu, alegando que deveriam ser apresentadas de forma mercantil, e que não houve a efetiva comprovação das despesas alegadas, além de ter sido apresentada planilha com valor mais alto que o efetivamente devido, de modo que haveria saldo a lhe ser restituído.
Saneando o feito, tenho que a relação jurídica mantida entre o autor e o promovido restou incontroversa, pois não refutada na resposta ofertada.
Assim como também, a responsabilidade na prestação de contas cabe ao réu, em razão da efetiva apreensão do bem, e seu consequente leilão.
Verifica-se que, após a citação, o réu optou por prestar contas, assim como sua defesa, tendo juntado vários documentos.
Intimada a parte autora para se pronunciar, em réplica, alegou que a prestação de contas apresentada não foi a contento, tendo requerido a juntada de documentos que deveriam ser apresentados, e exigindo que a prestação de contas fosse da forma mercantil.
Ora, de acordo com o CPC, não há mais a exigência de apresentação das contas de forma mercantil, desde que seja adequada, devendo conter informações acerca das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Neste contexto, é claro, entretanto, que não basta apresentar uma planilha relacionando apenas dados, sem que o histórico justificativo de cada lançamento seja também declinado.
Neste sentido, em decorrência da impugnação apresentada pela parte autora, e de acordo com o art.551, §1º do CPC, deve o réu, em prazo razoável, apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, buscando esclarecer e comprovar as contas impugnadas.
Assim, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos e, na impossibilidade de juntada, apresente suas devidas justificativas: 1.
Comprovação de pagamento dos tributos e impostos descritos na planilha de id. 91327072; 2.
Planilha de pagamentos das parcelas do financiamento, em que constem as 35 (trinta e cinco) parcelas pagas, conforme descrito na contestação, com a correção do valor devido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:10
Outras Decisões
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30/07/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
01/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/01/2024 19:54
Recebidos os autos.
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22/01/2024 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DA SILVA GOMES - CPF: *92.***.*40-59 (AUTOR).
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22/01/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
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15/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 01:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0857130-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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