TJPB - 0821404-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0821404-62.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta pelo Renajud a fim de verificação da titularidade do veículo Ford Ka SE, ano/modelo 2017/2018, placa QFW 1635.
Proceda a secretaria com a consulta.
Junte-se protocolo.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: ROSANA DE OLIVEIRA SILVA, nos termos em que postulado.
Informe o exequente o CPF da executada, para fins do bloqueio SISBAJUD, em 15 dias.
Demais pedidos formulados em ID 116730004, já foram indeferidos em ID 115101033.
P.I.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
27/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:00
Deferido o pedido de
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21/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821404-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Luciano Araújo em face de Rosana de Oliveira Silva, em que o exequente apresentou sucessivos pedidos voltados à continuidade dos atos executivos diante da inércia da executada e da ausência de bens prontamente localizados. 1.
ID 108475578 – Pedido de penhora de percentual de salário Nesta petição, o exequente requer a penhora de até 30% dos valores recebidos pela executada em razão da prestação de serviços como correspondente bancária junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1235.
Sustenta que, nos termos do art. 854, §1º, do CPC, a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário ou remuneração somente pode ser alegada pelo executado, sob pena de preclusão.
Diante da inércia da devedora em impugnar os bloqueios anteriormente requeridos, entende que é legítima a constrição sobre os referidos valores. 2.
ID 103752636 – Pedido de desarquivamento e retomada do cumprimento de sentença O exequente requereu o desarquivamento do feito para retomada da fase de cumprimento de sentença.
Indicou novos endereços da executada e reiterou a possibilidade de penhora sobre o veículo Ford KA, placa QFW 1635, apontado anteriormente nos autos.
Solicitou também a adoção de meios legais para bloqueio judicial, caso persista a recalcitrância da parte executada no cumprimento da obrigação. 3.
ID 80765910 – Reiteração de pedido de penhora do veículo e de percentual de salários Nesta manifestação, o exequente reiterou o pedido de penhora sobre o veículo mencionado, ainda que a executada tenha informado, de maneira não comprovada, que o bem pertenceria ao seu ex-cônjuge.
Invocou o regime de comunhão parcial de bens para sustentar que a dívida contraída durante a constância da união poderia atingir o patrimônio comum.
Requereu, subsidiariamente, a penhora mensal de 10% a 30% dos rendimentos da executada, oriundos de sua atividade profissional, conforme precedente do STJ que admitiu tal medida em situações excepcionais. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando as tentativas de intimações infrutíferas, aplico o estabelecido no parágrafo único do Art. 274 do CPC – “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, as intimações de ID 70928848 para cumprimento de sentença, nos termos do art, 523 do CPC foi dirigida ao mesmo endereço em que a mesma foi citada na fase de conhecimento, e portanto, devem ser presumidas válidas, considerando que houve mudança de endereço da executada sem comunicação ao juízo.
Por tais razões dou por intimada a executada e, considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, determino a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em relação ao pedido de penhora entre 10% a 30% dos rendimentos da executada, este não deve prosperar, vez que a jurisprudência pátria possui o entendimento pacificado de que, apesar de ser permitida a penhora em 30% dos rendimentos da parte devedora, esta é medida excepcional para efetivar a satisfação de um crédito, enquanto a regra é pela impenhorabilidade, por isso vejamos o que diz o julgado elencado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO – DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS NÃO ESGOTADAS – PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), não podendo o julgador contrariá-la, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade ou parte da remuneração do devedor, salvo as exceções sabidamente admitidas.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-MT 10172889220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023).
Ademais, a penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não represente risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
Assim, era função do exequente comprovar que tal restrição não comprometeria a subsistência da executada.
Com elação ao pedido de penhora do veículo: placa QFW 1635, (identificação: Veiculo Marca Ford - Modelo Ford Ka) estou a indeferir, a princípio, haja vista não haver comprovação nos autos de que o referido bem pertence à executada.
DISPOSITIVO Face ao exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os “rendimentos” da executada.
Indefiro pedido de penhora do veículo placa QFW 1635, ante a ausência de comprovação de propriedade.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, em 15 dias, para fins de penhora pelo SISBAJUD.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
25/06/2025 19:51
Determinada diligência
-
25/06/2025 19:51
Outras Decisões
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25/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:10
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 18:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821404-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:51
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2022 11:21
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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01/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 22:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:36
Juntada de Petição de informação
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17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:29
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 11:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/02/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO em 25/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:27
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
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17/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO ARAUJO (*50.***.*74-68).
-
17/06/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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