TJPB - 0828371-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de REBECA DE LIRA BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828371-89.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: BANCO GMAC SA Advogados do(a) REPRESENTANTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: REBECA DE LIRA BRITO Advogado do(a) REU: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A SENTENÇA
Vistos.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO GM S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de REBECA DE LIRA BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Liminar concedida, devidamente cumprida e a promovida citada.
Em contestação a promovida pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Assevera que a liminar foi cumprida de forma abusiva, pois não houve a citação da promovida para se defender, furtando-lhe o contraditório.
No mérito, defende abusividade contratual, ante a aplicação da capitalização, juros e encargos excessivos, a existência de venda casada e débitos indevidos, pugnando pela designação de audiência de conciliação para que a promovida possa quitar a dívida e reaver o veículo e a designação de perícia para apurar as abusividades apontadas.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Retirada a restrição veicular junto ao renajud.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a promovida apresentou vasta documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito apto ao julgamento, vez que comporta decisão antecipada na forma da lei Em que pese tenha a parte ré se manifestado nos autos, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
E, não houve negativa quanto à existência do débito pela promovida.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, somente são passíveis em ação revisional autônoma. 1.
Discussão de cláusulas contratuais e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora por conta da pandemia e problemas particulares, alegando, ainda, que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra tarifas, juros e outras cláusulas contratuais, por entender que são indevidas.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum.
Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do CDC.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 611/69.
REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto. 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não foram depositadas nem as cotas vencidas e a promovida reconhece que se tornou inadimplente.
Repito, em ações dessa natureza, para que haja a purgação da mora, a parte devedora deve quitar a integralidade da dívida, no caso, tanto as parcelas vencidas como as vincendas, conforme disposto no art. 3º, § 2o do Decreto lei n. 911/69: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) - Descaracterização da mora É consabido que para a descaracterização da mora a ilegalidade ou abusividade deve ser concretamente aferida, ou seja, não basta o simples ajuizamento da ação revisional para questionar os encargos.
A respeito, o STJ deixa certo que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Assim, em se tratando de busca e apreensão, consubstanciada no Dec.
Lei n. 911/69, o questionamento e discussão das cláusulas contratuais, por si só, nada obsta a realização de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ademais, a somente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas é que tem o condão de afastar e purgar a mora. - Da gratuidade judiciária requerida pela promovida Patente a dificuldade financeira apresentada pela promovida, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Ademais, a afirmação feita pela requerida de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, goza de presunção de veracidade e, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, atrelado ao estado de inadimplência, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovida, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (o seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 5 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828371-89.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: BANCO GMAC SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: REBECA DE LIRA BRITO Advogado do(a) REU: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte ré, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Procedi à baixa da restrição veicular: Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 11:51
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2023 09:38
Declarada incompetência
-
08/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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