TJPB - 0804461-90.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:06
Outras Decisões
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25/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804461-90.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA DESPACHO
Vistos.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
O que deve pago pelos advogados/exequentes são as diligências para intimação por mandado a ser cumprido no bairro de Ernesto Geisel, cuja guia deve ser emitida através do sistema de custas judiciais (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf), conforme simulação abaixo: Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado, sob pena de arquivamento.
Silenciando, arquive-se.
Pagas as diligências, cumpra-se despacho pendente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:03
Processo Desarquivado
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02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:41
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804461-90.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar foi deferida e efetivada.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou.
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu, devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos da autora, BANCO VOTORANTIM S.A., o domínio e a posse plenos do veículo I/RENAULT CLIO CAM1016VH de placa NQG0339/PB.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00.
Procedi à baixa da restrição veicular: Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, caso nada seja requerido em até dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 07:43
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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10/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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