TJPB - 0801250-20.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:54
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801250-20.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ROBERTA LAYS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por ROBERTA LAYS DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 82108399).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida (Id. 82118482).
Isento de custas (art. 54, Lei n. 9.099/95).
Valendo a presente sentença com o certidão de trânsito em julgado, após a expedição dos alvarás, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
16/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 13:56
Juntada de Alvará
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16/11/2023 13:56
Juntada de Alvará
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801250-20.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801250-20.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA LAYS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801250-20.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA LAYS DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Em suma, discute-se no presente caso a ocorrência, ou não, de danos materiais, em razão do suposto não repasse dos valores pagos relativos à fatura do cartão de crédito, e de danos morais, em face do encerramento unilateral da conta bancária da autora.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam às instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
O art. 6º, inc.
VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O referido dispositivo legal é vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Por esta razão, destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 1.
DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA Inicialmente, oportuno registrar que o art. 39, inc.
IX, do CDC2, não é aplicável às instituições financeiras.
Veja-se: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4, DJe 01/07/2020) Nas relações bancárias, como se infere, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta corrente/poupança nem tampouco de serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito etc.) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura, bastando para tanto, "comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato", na forma da legislação vigente.
Neste ponto, vejamos o que dispõe as normas regentes: RESOLUÇÃO BACEN N° 2.025/1993 “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000)” RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019 “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;” Não olvidemos, ainda, que o diploma consumerista no art. 6º, inc.
III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada.
Assim, à luz da legislação aplicável, à instituição financeira é facultado o encerramento da conta bancária de seus clientes - procedimento formal de rescisão contratual -, mediante notificação prévia que esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários.
A propósito: “Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável.” (STJ - REsp 1277762/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3, DJe 13/08/2013) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ( CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1538831/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4, DJe 17/08/2015) In casu, o extrato da consulta ao ‘Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC’ em nome da autora, datado de 06/09/2023 (Id. 79905326 - Pág. 1/4), poderia até servir de justificativa idônea para o encerramento unilateral da relação, todavia, não restou comprovado nos autos a notificação prévia da cliente, formalidade legal indispensável, ônus do qual o banco não se desvencilhou (art. 373, inc.
II, CPC).
Destarte, o encerramento de conta bancária de cliente de forma unilateral e sem prévia notificação, configura a conduta irregular da instituição financeira. 2.
DO DANO MORAL Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421, CC).
Evidente, pois, a falha na prestação do serviço, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa (art. 14, CDC) - responsabilidade objetiva -.
Neste contexto, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e, consequentemente, fica obrigado a repará-lo (art. 927), de forma que a indenização deve ser mensurada pela extensão do dano (art. 944).
Dúvida não há de que a situação vivenciada pela cliente extrapolou a seara do mero aborrecimento, pois foi surpreendida com a rescisão unilateral imotivada e, consequentemente, privada do uso de sua conta bancária sem prévia comunicação e justificação.
Corroborando o exposto, apresento alguns julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Irregular a conduta do banco réu que procedeu no encerramento unilateral da conta corrente da autora sem ao menos enviar uma prévia notificação, sendo insubsistentes, sob qualquer aspecto, as teses arguidas na apelação, consubstanciado indiscutível prejuízo moral.” (TJPB - AC 0854083-86.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93 DO BANCO CENTRAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Age a instituição financeira com manifesta negligência ao encerrar unilateralmente conta corrente de pessoa física, com inobservância do disposto na Resolução nº 2.025/93 do Banco Central. É inequívoco que a rescisão unilateral de contrato de conta corrente, que se encontrava com regular movimentação financeira, sem o devido aviso prévio e sem qualquer justificativa plausível, causa transtornos ao correntista que ultrapassam o limite da normalidade, configurando danos morais passíveis de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC 10000191142454002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Preciso ponderar que “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.”3.
Ou seja, deve ser fixado com prudência, a fim de garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
DO DANO MATERIAL A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido - um dos requisitos da responsabilidade - inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Na hipótese, os comprovantes que instruem a exordial (Id. 77278621 - Pág. 1/4) estão incompletos, não sendo possível sequer saber as datas dos referidos pagamentos.
Outrossim, a alegação de ausência do repasse dos valores pagos não restou demonstrada, ônus que competia à autora (art. 373, inc.
I, CPC).
Para tal fim, poderia a cliente ter anexado fatura posterior do cartão de crédito comprovando a pendência do débito, a notificação da credora (‘LUIZACRED S/A SCFI’, CNPJ n° 02.***.***/0001-80) cobrando o passivo ou, ainda, eventual negativação do nome da titular do cartão junto aos órgãos de proteção de crédito em razão da dívida inadimplida, o que não ocorreu.
Neste aspecto, o arcabouço probatório existente transparece a inverossimilhança da alegação autoral, que dispensou a produção de provas.
A máxima latina dita que “Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt” (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
A relação de causalidade entre a conduta que é imputada à instituição ré e o alegado dano não restou evidencia.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes - Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito - Se além de mera presunção, não há demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não se pode falar em dever de indenizar.” (TJMG - AC 10079140176524001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o banco réu a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com incidência de juros moratórios, de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência4 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;” 3TJPB - AC 0807453-55.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022. 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
06/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/08/2023 09:47
Recebidos os autos.
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18/08/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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08/08/2023 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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