TJPB - 0801136-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:01
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO VITURINO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOÃO DO NASCIMENTO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:11
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801136-26.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HERMES GONCALVES DA SILVA REU: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, SEVERINO ALVES DA SILVA, EDMILSON ANTONIO VITURINO, JOÃO DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA USUCAPIÃO RURAL.
IMÓVEL CADASTRADO NO INCRA.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA HABITAÇÃO E ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE CULTURA FAMILIAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART.1.239 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A usucapião rural é uma forma de aquisição de propriedade prevista no Código Civil brasileiro, mais especificamente no artigo 1.239.
Ele permite que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel rural por meio da posse mansa e pacífica, com intenção de dono, pelo prazo de 5 anos, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme o disposto no art.191 da CF/88.
Impõe reconhecer a prescrição aquisitiva pela usucapião quando de forma mansa e pacífica o interessado evidencia que a terra possuída, não superior a cinquenta hectares, é produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Vistos, etc.
HERMES GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Rural, alegando, em suma, que cresceu no Sítio objeto da ação e continua a residir até os dias atuais na aludida gleba, já estando na posse mansa e pacífica há mais de 20 anos.
Aponta que o sítio possui 2 hectares e se localiza à margem esquerda da BR 101, por trás da POLINOR S/A, município de João Pessoa-PB.
Aponta que o autor detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo utilizada para sua moradia e de sua família, e não é proprietário de qualquer outro bem imóvel urbano ou rural, conforme certidão juntada aos autos.
Justiça Gratuita deferida parcialmente, com redução de 70% a título de custas e taxa judiciária, excluídas as despesas de emolumentos, conforme decisão de Segunda Instância no id. 26204133 - Pág. 6 Citação dos presentes e ausentes, devidamente realizada, bem assim os confinantes.
Todos não apresentaram oposição ao pleito exordial.
Por se tratar de terra com cadastro rural, o INCRA foi notificado e informou não possuir oposição ao pleito, id. 77644755.
Fazendas Estadual e Municipal não apresentaram oposição ao pedido, id. 72644472.
Certidão imobiliária dando conta de que o imóvel objeto da lide não possui matrícula na Serventia de Registro de Imóveis, id. 6233671 - Pág. 1.
Despacho saneador, id. 72134764.
CCRI do imóvel, id. 6233673 - Pág. 1.
Memorial descritivo confeccionado por profissional devidamente habilitado, id. 74418287 É o relatório.
D E C I D O O feito tramitou regularmente, cumprindo as regras processuais previstas para o procedimento judicial da usucapião rural.
O procedimento da usucapião rural está regulamentado no Código Civil, na Lei 6.969/81 e, sobretudo, no art.191 da Constituição Federal.
Aplica-se o instituto a imóveis rurais, como o dos autos, devendo a área ser destinada à atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a posse por período superior a 5 anos e o imóvel possui menos de 50 hectares.
O autor evidenciou que trabalha e mora no imóvel, que há por ele exploração direta e pessoal da terra, seja por meio de atividades agrícolas ou outra atividade rural.
Inclusive, o CCIR está no seu nome.
O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio do requerente.
A parte autora possui legitimidade para usucapir o imóvel, exercendo posse "ad usucapionem".
O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido por usucapião, como requerido.
O próprio INCRA não se opôs ao pedido.
A propósito, não há oposição ou qualquer contestação na posse do imóvel.
O autor o possui por mais de 5 anos, conforme atesta os documentos acostados.
Vê-se ainda que o aludido imóvel não tem matricula imobiliária (id. 6233671 - Pág. 1).
Assim, encontra-se comprovada a posse do autor sobre o imóvel pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pelo requerente HERMES GONÇALVES DA SILVA com "animus domini", segundo o conjunto probatório acostado aos autos.
Saliente-se que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados.
O Código Civil sobre o tema estabelece que: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Nesse sentido, tem orientado o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Para que seja caracterizada a prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 anos, não se exigindo justo título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC)” (0001286-92.2012.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020).
O preceito do Código Civil replicou o texto da Constituição Federal: Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Tenho, portanto, que o pedido encontra guarida na usucapião constitucional rural, sendo certo que é dever do Judiciário declarar a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva temporal.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HERMES GONÇALVES DA SILVA, CPF n. *89.***.*57-53, e, em consequência, declaro o domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, descrito no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural juntado aos autos, id. 6233673 - Pág. 1.
Para os fins do art.225 da Lei n. 6.015/73, deverá o oficial de registro de imóveis considerar o memorial descritivo e planta, contidos no id. 74418287, procedendo corretamente com a abertura da matrícula com os característicos também referenciados no CCIR.
Expeça-se mandado de abertura de matrícula e consequente registro ao Cartório de Registro de Imóveis “Carlos Ulysses”.
Ressalto, por fim, que o autor não foi beneficiado pela gratuidade em relação aos emolumentos, mas tão somente em relação às custas e taxas judiciárias, conforme acórdão do id. 26204133 - Pág. 6.
Faço lembrar, todavia, que não deverá ser exigido pagamento de ITBI por se tratar de aquisição originária.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801136-26.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HERMES GONCALVES DA SILVA REU: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, SEVERINO ALVES DA SILVA, EDMILSON ANTONIO VITURINO, JOÃO DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA USUCAPIÃO RURAL.
IMÓVEL CADASTRADO NO INCRA.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA HABITAÇÃO E ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE CULTURA FAMILIAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART.1.239 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A usucapião rural é uma forma de aquisição de propriedade prevista no Código Civil brasileiro, mais especificamente no artigo 1.239.
Ele permite que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel rural por meio da posse mansa e pacífica, com intenção de dono, pelo prazo de 5 anos, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme o disposto no art.191 da CF/88.
Impõe reconhecer a prescrição aquisitiva pela usucapião quando de forma mansa e pacífica o interessado evidencia que a terra possuída, não superior a cinquenta hectares, é produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Vistos, etc.
HERMES GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Rural, alegando, em suma, que cresceu no Sítio objeto da ação e continua a residir até os dias atuais na aludida gleba, já estando na posse mansa e pacífica há mais de 20 anos.
Aponta que o sítio possui 2 hectares e se localiza à margem esquerda da BR 101, por trás da POLINOR S/A, município de João Pessoa-PB.
Aponta que o autor detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo utilizada para sua moradia e de sua família, e não é proprietário de qualquer outro bem imóvel urbano ou rural, conforme certidão juntada aos autos.
Justiça Gratuita deferida parcialmente, com redução de 70% a título de custas e taxa judiciária, excluídas as despesas de emolumentos, conforme decisão de Segunda Instância no id. 26204133 - Pág. 6 Citação dos presentes e ausentes, devidamente realizada, bem assim os confinantes.
Todos não apresentaram oposição ao pleito exordial.
Por se tratar de terra com cadastro rural, o INCRA foi notificado e informou não possuir oposição ao pleito, id. 77644755.
Fazendas Estadual e Municipal não apresentaram oposição ao pedido, id. 72644472.
Certidão imobiliária dando conta de que o imóvel objeto da lide não possui matrícula na Serventia de Registro de Imóveis, id. 6233671 - Pág. 1.
Despacho saneador, id. 72134764.
CCRI do imóvel, id. 6233673 - Pág. 1.
Memorial descritivo confeccionado por profissional devidamente habilitado, id. 74418287 É o relatório.
D E C I D O O feito tramitou regularmente, cumprindo as regras processuais previstas para o procedimento judicial da usucapião rural.
O procedimento da usucapião rural está regulamentado no Código Civil, na Lei 6.969/81 e, sobretudo, no art.191 da Constituição Federal.
Aplica-se o instituto a imóveis rurais, como o dos autos, devendo a área ser destinada à atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a posse por período superior a 5 anos e o imóvel possui menos de 50 hectares.
O autor evidenciou que trabalha e mora no imóvel, que há por ele exploração direta e pessoal da terra, seja por meio de atividades agrícolas ou outra atividade rural.
Inclusive, o CCIR está no seu nome.
O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio do requerente.
A parte autora possui legitimidade para usucapir o imóvel, exercendo posse "ad usucapionem".
O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido por usucapião, como requerido.
O próprio INCRA não se opôs ao pedido.
A propósito, não há oposição ou qualquer contestação na posse do imóvel.
O autor o possui por mais de 5 anos, conforme atesta os documentos acostados.
Vê-se ainda que o aludido imóvel não tem matricula imobiliária (id. 6233671 - Pág. 1).
Assim, encontra-se comprovada a posse do autor sobre o imóvel pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pelo requerente HERMES GONÇALVES DA SILVA com "animus domini", segundo o conjunto probatório acostado aos autos.
Saliente-se que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados.
O Código Civil sobre o tema estabelece que: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Nesse sentido, tem orientado o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Para que seja caracterizada a prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 anos, não se exigindo justo título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC)” (0001286-92.2012.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020).
O preceito do Código Civil replicou o texto da Constituição Federal: Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Tenho, portanto, que o pedido encontra guarida na usucapião constitucional rural, sendo certo que é dever do Judiciário declarar a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva temporal.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HERMES GONÇALVES DA SILVA, CPF n. *89.***.*57-53, e, em consequência, declaro o domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, descrito no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural juntado aos autos, id. 6233673 - Pág. 1.
Para os fins do art.225 da Lei n. 6.015/73, deverá o oficial de registro de imóveis considerar o memorial descritivo e planta, contidos no id. 74418287, procedendo corretamente com a abertura da matrícula com os característicos também referenciados no CCIR.
Expeça-se mandado de abertura de matrícula e consequente registro ao Cartório de Registro de Imóveis “Carlos Ulysses”.
Ressalto, por fim, que o autor não foi beneficiado pela gratuidade em relação aos emolumentos, mas tão somente em relação às custas e taxas judiciárias, conforme acórdão do id. 26204133 - Pág. 6.
Faço lembrar, todavia, que não deverá ser exigido pagamento de ITBI por se tratar de aquisição originária.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 14:37
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:33
Determinada diligência
-
30/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:11
Determinado o arquivamento
-
03/06/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:54
Outras Decisões
-
05/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO VITURINO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:48
Deferido o pedido de
-
18/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:11
Outras Decisões
-
15/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2022 08:23
Juntada de informação
-
06/11/2022 06:24
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:58
Juntada de informação
-
18/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:00
Juntada de informação
-
09/06/2022 13:55
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:48
Outras Decisões
-
25/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:18
Juntada de informação
-
25/08/2021 11:17
Juntada de
-
22/07/2021 15:26
Juntada de
-
20/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:26
Deferido o pedido de
-
04/03/2021 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:57
Decorrido prazo de Severino Alves da Silva em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de João do Nascimento Ferreira em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:52
Decorrido prazo de José Antônio dos Santos em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 15:36
Juntada de diligência
-
25/11/2020 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:50
Juntada de
-
27/10/2020 16:52
Juntada de
-
15/10/2020 22:06
Expedição de Edital.
-
07/10/2020 15:13
Juntada de
-
05/10/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:09
Juntada de comunicações
-
19/06/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 17:47
Outras Decisões
-
21/01/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 21:52
Outras Decisões
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/01/2017 19:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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