TJPB - 0818270-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DIAS NETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DIAS NETO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:00
Determinada diligência
-
03/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DIAS NETO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando as alegações formuladas pela parte promovida na petição de Id nº 97751025, hei por bem retirar o presente feito da pauta de audiência, ficando cancelada a designação outrora realizada.
Intime-se.
Ressalte-se que inexiste qualquer prejuízo ao andamento do processo, porquanto nova audiência de conciliação poderá ser aprazada diante da manifestação de interesse das partes, bem assim os litigantes poderão alcançar autocomposição extrajudicial, submetida à homologação posterior nestes autos.
Destarte, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pelo réu na contestação (Id nº 82972561), nos termos do art. 338 do CPC.
João Pessoa, 7 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/08/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/08/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2024 11:26
Determinada diligência
-
07/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, conquanto determinada a designação de audiência de conciliação na decisão de Id nº 73226299, a escrivania não observou a referida ordem judicial.
Nada obstante, considerando a última petição de Id nº 85814592, entendo indispensável facultar a resolução autocompositiva entre as partes.
Destarte, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 08 de agosto de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2024 12:10
Juntada de diligência
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
23/07/2024 11:06
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:41
Juntada de informação
-
19/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818270-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818270-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista a petição da parte promovida requerendo audiência de conciliação , intimo a parte promovente da se manifestar se tem interesse , no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818270-56.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 78818688, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 78818688.
Intime-se.
Outrossim, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 73226299, restando condicionada a expedição do mandado de citação ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:42
Juntada de informação
-
06/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:59
Juntada de informação
-
19/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CESAR DA GAMA ROSA DOS REIS (*55.***.*04-15).
-
16/05/2023 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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