TJPB - 0064683-78.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:44
Juntada de informação
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19/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA MINA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064683-78.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTER PEREIRA MINA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração ao pronunciamento de ID 80165060 por alegar omissão na referida decisão, sob argumento de que o laudo contábil elaborado neste processo não deve ser homologado pois é patente o excesso da execução, em razão da incidência de juros e correção superiores ao efetivamente devido, e da indevida atualização dos valores após a data do depósito judicial realizado nos autos, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 80751947). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 80495783) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que há omissão na referida decisão, uma vez que este juízo não deveria homologar o laudo contábil produzido nestes autos, pois foi elaborado de forma equivocada sem considerar o flagrante excesso.
Todavia, a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a foi reconhecido excesso tomando com base o laudo pericial contábil, produzido por auxiliar deste juizo.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante agravo de instrumento.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão ID 80165060.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121514202021100000078718266, Documento de Comprovação: 23101712355177300000075994395, Contrarrazões: 23101712355091200000075994394, Decisão: 23100420073616000000075450425, Embargos de Declaração: 23101011235762400000075755878, Decisão: 23100420073616000000075450425, Petição: 23071211350534200000071580750, Petição de habilitação nos autos: 22110815100208900000062160870, Petição: 22100414260204800000060759238, Petição: 22091216590096800000059918383] -
01/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:10
Determinada diligência
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01/04/2024 23:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:20
Juntada de informação
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA MINA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064683-78.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: VALTER PEREIRA MINA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A., já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove VALTER PEREIRA MINA, aos argumentos de que havia excesso de execução, “que os Exequentes não possuem razão ao computar juros remuneratórios em seus cálculos, haja vista que a sentença ora discutida não versou sobre a incidência dos juros remuneratórios, não sendo possível reconhecer tal pleito, sob pena de violação da coisa julgada. . “ (sic) Sustentou que os cálculos corretos nos termos da sentença, importava em um valor de R$ 1.304,23 ( um mil trezentos e quatro reais e vinte e três centavos), existindo na sua ótica um excesso de execução no valor de R$ 31.988,81 (trinta e um mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Intimado a replicar a impugnação, o autor requereu a rejeição da impugnação( ID 18397240 - pag.55).
Depósito judicial do valor do cumprimento de sentença ( ID 18397240- pag. 34) É em suma o relato DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
A parte autora iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor de R$ 33.293,04 (trinta e tres mil, duzentos e noventa e tres reais e quatro centavos).
A parte promovida apresentou impugnação e apresentou como valor devido R$ 1.304,23 ( um mil trezentos e quatro reais e vinte e três centavos), existindo na sua ótica um excesso de execução no valor de R$ 31.988,81 (trinta e um mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foi determinada realização de laudo pericial ( ID 62377508) o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido em R$ 30.592,16( trinta mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) atualizado até a data de 17/08/2022.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pelo perito auxiliar deste juízo exposto no ID 62377508 dos autos.
Ante a comprovação do depósito judicial do valor do cumprimento de sentença ( ID 18397240( Pág. 34), intime a parte autora para apresentar dados bancários em cinco dias oportunizando a liberação do alvará.
Após, expedido alvará, certifique-se quanto ao recolhimento das custas finais, e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23071211350534200000071580750, Petição de habilitação nos autos: 22110815100208900000062160870, Petição: 22100414260204800000060759238, Petição: 22091216590096800000059918383, Petição: 22091210535863700000059891164, Petição: 22090515300182500000059674744, Petição: 22081815280687300000058985033, Petição: 22081815273474300000058985031, Petição: 22081016064293000000058591202, Petição: 22072715322442000000058097206] -
04/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:07
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 20:07
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 20:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:27
Juntada de informação
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16/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 07:55
Juntada de Alvará
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31/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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28/08/2022 02:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:41
Juntada de informação
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22/07/2022 12:46
Juntada de Alvará
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22/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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18/06/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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08/05/2021 03:16
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA MINA em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:37
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA MINA em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:28
Nomeado perito
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06/05/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 03:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 12:46
Conclusos para despacho
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29/01/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 13:12
Processo migrado para o PJe
-
23/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 72/18
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23/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2018 09:04 TJEJP41
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19/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2018
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P062498162001 08:54:18 BANCO D
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19/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2018 MIGRAçãO P/PJE
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15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062498162001 11:01:50 BANCO D
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25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016 AUTOS AO CONTADOR
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25/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 05/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2016 P035003162001 14:12:47 VALTER
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19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P035003162001 17:44:01 VALTER
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20/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 NF 25/16
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18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 25/16
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14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 14: 04/2016 P016038162001 13:52:33 VALTER
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14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 NF: 010/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P016038162001 12:04:27 VALTER
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03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 10/16
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26/02/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
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18/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 12/2015 CERTIFICADO
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18/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 05/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 PA07969152001 28/05/2015 18:15
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28/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 PA07969152001 18:54:37 VALTER
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28/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 05: 05/2015 P00439515200
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05/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/05/2015 016460PB
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17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 03/2015 P00439515
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03/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D012978152001 16:26:04 001
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11/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2015 BANCO DO BRASIL S/A
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16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 MANDADO EXPEçA-SE
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12/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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