TJPB - 0846409-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
18/03/2025 10:43
Juntada de
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de RENATO DAVID RIBEIRO COUTINHO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0846409-86.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] REPRESENTANTE: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA, RENATO DAVID RIBEIRO COUTINHO OPOSTO: ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO, FLAVIANO QUINTO RIBEIRO COUTINHO, MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
ESPÓLIO DE MARIA EDILENE DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 91977597), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 103466315). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
03/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:23
Determinada diligência
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:51
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0846409-86.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que foi concedido ao autor um desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nas custas, bem assim permitido o pagamento em cinco parcelas mensais, conforme se vê da decisão lançada no Id nº 52403530. É bem verdade, e negar-se não há, que posteriormente a decisão de Id nº 53494742, que apreciou o pedido de tutela antecipada, consignou a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Ocorre, porém, que a concessão da gratuidade judiciária foi levada a efeito de forma equivocada, pois tal benefício não guarda qualquer compatibilidade com a situação econômica do espólio.
Desnecessário lembrar que a relação de bens constante nas primeiras declarações deixa em evidência que a concessão da gratuidade judiciária seria totalmente incompatível com a situação financeira do autor.
Destarte, torno sem efeito a parte da decisão de Id nº 53494742 que faz referência à concessão da gratuidade judiciária ao autor, ao tempo em que determino a intimação do espólio para pagamento das custas em sua integralidade.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:17
Juntada de informação
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17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0846409-86.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do TJPB, constatei que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, havendo guia em atraso pendente de pagamento.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:15
Juntada de informação
-
08/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 06:55
Juntada de diligência
-
02/02/2022 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/01/2022 10:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/01/2022 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:33
Declarada suspeição por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA
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10/01/2022 07:15
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDILENE DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*81-68 (REPRESENTANTE).
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09/12/2021 07:43
Conclusos para despacho
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09/12/2021 07:43
Juntada de
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07/12/2021 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2021 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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