TJPB - 0801327-63.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra em anexo, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. 22 de março de 2024 LICIA GOMES VIEGAS -
22/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801327-63.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 82484532. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Considerando que houve transação e nada foi disposto quanto às despesas e custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em favor do autor, considerando que concedida a gratuidade judiciária.
Assim, calcule-se o valor da custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, tendo por base o valor do acordo firmado e intime-se o demandado para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Inaplicável o art. 90, § 3º, do NCPC, pois a regra se refere expressamente às transações promovidas entre as partes litigantes antes da sentença proferida na fase de conhecimento, visando a dispensá-las do pagamento de eventuais custas remanescentes, ou seja, as custas devidas pelos atos processuais que seriam realizados futuramente.
O que se verifica no caso em tela é a necessidade de recolhimento das custas que se encontram pendentes, ou seja, aquelas devidas por atos processuais já praticados e que não foram recolhidas pela parte.
P.R.I Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito ¹ Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
23/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:17
Homologada a Transação
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21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801327-63.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: R DOS PINHEIROS, 1673, - de 0955 ao fim - lado ímpar, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05422-012 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 6 de novembro de 2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40) 0801327-63.2022.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MATHEUS DOS SANTOS LIMA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos da inicial de Id nº 64555872, na qual pretende a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 54.772,98 (cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) referente ao valor atualizado de indenização não paga.
Aduz a parte autora, que seu genitor, Jailton de Sousa Lima, faleceu em 05/03/2006 e era segurado da empresa demandada, tendo deixado uma indenização no valor de R$ 15.000,00, a qual seria rateada entre o autor e sua genitora, na qualidade de herdeiros do de cujus.
Informa que a empresa demandada pagou a metade da quantia à sua genitora e condicionou o pagamento da sua cota-parte à apresentação de alvará judicial.
Afirma que ajuizou Ação de Alvará Judicial, sob o número 0039231-22.2006.8.19.0001, distribuída perante a 6ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro.
Narra que a sentença determinou que o saldo remanescente do seguro de vida fosse transferido para uma caderneta de poupança, em nome do menor.
Entretanto, assere que ao atingir a maioridade e requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia, o Banco do Brasil informou que não localizou saldo, em nome da parte.
Oficiado para prestar informações, nos autos daquela ação, o demandado disse que não localizou a existência de relacionamento do falecido com nenhuma das empresas do grupo empresarial.
Assim, afirma que, diante da pretensão resistida, foi determinado o arquivamento da ação de alvará judicial.
Por tal motivo, ajuizou a presente ação.
Juntou documentos.
Em 15/02/2023, este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento (Id nº 67005104).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios (Id nº 74335165), sustentando a impossibilidade de pagamento, em razão de não ter localizado o seguro em nome do de cujus.
Alega, ainda, que não foi anexada a apólice pelo autor ou comprovante de pagamento do prêmio.
Ao final, pugnou pela total procedência dos embargos a monitória, para que seja julgado improcedente a ação monitória.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 74412251, no qual o autor informa que a seguradora, provavelmente, não localizou o nome de seu genitor nos cadastros porque o seguro estava em nome do “Cond.
Edif.
Varandas do Sol”, local que ele trabalhava.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
DO MÉRITO No que tange ao procedimento da ação monitória, assim disciplina o Código de Processo Civil, na redação dada pela lei n.º 13105/15: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese dos presentes autos, a documentação trazida a juízo pela parte autora no ID 64555878 é suficiente para instruir a ação monitória, tendo em vista que se trata de confissão de dívida, devidamente assinada pela gerente da empresa demanda, a qual afirma que “o valor da indenização referente ao funcionário Jailton de Souza Lima é de 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Ainda, menciona que a metade da quantia foi paga à esposa da vítima e que resta pagar R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao filho menor, valor que só poderá ser liberado por meio de Alvará Judicial.
Ademais, consta nos autos no ID 6455879, sentença proferida pela magistrada, Denise Nicoli Simões de Sousa, a qual era, na época, titular da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões na Comarca do Rio de Janeiro, determinando que o saldo do seguro de vida seja transferido para uma caderneta de poupança, a ser aberta no Banco do Brasil, em nome do menor Matheus dos Santos Lima, autor desta ação.
Entretanto, conforme noticiado pelo Banco do Brasil, no ID 64555880, não foi localizado o saldo, o que indica que a empresa demandada não cumpriu com a determinação da sentença proferida nos autos do Alvará Judicial.
Ora, a embargante não comprovou que realizou o pagamento do débito, tendo alegado já no ano de 2021, que não foi possível localizar a existência de relacionamento do falecido com nenhuma das empresas do grupo empresarial (ID 64555882).
Por conseguinte, tem-se que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/embargada.
Pode-se concluir, portanto, que a embargante não apresentou qualquer contraprova que pudesse desconstituir ou mesmo fragilizar o direito da parte promovente, ora embargada.
DISPOSITIVO Assim, pelos fatos e fundamentos já expostos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 19/12/2006 (Documento de ID 64555878).
Em face do ônus da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e intime-se a autora/credora para juntar aos autos planilha do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 14:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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