TJPB - 0837211-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 09:25
Deferido o pedido de
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Juntada de informação
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15/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:13
Juntada de informação
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:05
Determinada diligência
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26/02/2025 21:05
Homologado o pedido
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25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:56
Juntada de informação
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca de petição de ID102979393. -
17/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 17:19
Determinada diligência
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31/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:19
Juntada de informação
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0837211-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para se manifestar sobre o valor dos honorários periciais e, a parte Executada, se for o caso, proceder ao pagamento respectivo, sob pena de entender por dispensada a prova.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837211-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação.
Alega, o réu, excesso de execução por parte da autora e requerer o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria para fins de elaboração dos cálculos.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo banco executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que, além de se tratar de demanda consumerista, a perícia foi requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Determinada diligência
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19/06/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO SA (EXECUTADO)
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19/06/2024 09:28
Nomeado perito
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05/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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05/05/2024 16:30
Juntada de informação
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02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0837211-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Exequente para se manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837211-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:23
Deferido o pedido de
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18/03/2024 00:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 00:08
Processo Desarquivado
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18/03/2024 00:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:45
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837211-54.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos” (STJ - AgRg no AREsp n. 274.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEONICE RAMOS CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondente a empréstimo bancário de nº 015614561, com início em 12/2019, no valor de R$ 464,62, junto à instituição promovida, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,00, cuja contratação alegou desconhecer.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu fosse impedido de realizar qualquer desconto em seus proventos referente ao empréstimo ora mencionado, bem como fosse o promovido compelido a juntar aos autos o contrato de nº 015614561.
No mérito, requereu a procedência do pedido para declarar nulo o contrato de nº 015614561 e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 75834441).
Tutela de urgência indeferida (id 75834441).
Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação (id 77611096) suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio reuqerimento administrativo.
No mérito, alegou que o contrato nº 015614561 trata-se de uma cessão de carteira com o Banco Mercantil, repassando o antigo contrato de nº 418573792 para o Bradesco a partir da 4ª parcela.
Ressaltou a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 77810588).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e produção de prova oral (id 81468319).
Os pedidos foram deferidos (id 82820887).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Suscitou o promovido a ausência do interesse de agir, uma vez que não teria sido demonstrada a pretensão resistida para ingresso da demanda judicialmente pela promovente.
Contudo, o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o contrato de empréstimo consignado foi, de fato, contratado pelo promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, a parte autora nega a formalização do empréstimo consignado, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que deixou de apresentar contrato assinado pela parte promovente ou qualquer outro documento válido apto a demonstrar a existência da formalização do empréstimo e sua regularidade.
Pelo contrário, o banco promovido resumiu-se a alegar de forma genérica em sede de defesa que o empréstimo de nº 015614561 é fruto de uma cessão de carteira realizada com o Banco Mercantil, mas também não acosta aos autos prova alguma da existência desta cessão.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do empréstimo consignado de nº 015614561, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) A parte autora,
por outro lado, juntou extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos (ids 75824481 - Pág. 3 e 75824482) que atestam a existência do referido empréstimo e dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do empréstimo de nº 015614561, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos sem fundamento em benefício previdenciário da autora reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao extrato previdenciário da autora (ids 75824481 - Pág. 3 e 75824482), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve seu benefício previdenciário reduzido indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da autora.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo, todavia, que o valor da reparação moral pretendida pela autora se afigura exorbitante.Nesse sentido, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar a inexistência do contrato firmado de nº 015614561, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da promovente; condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837211-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de pertinência, indefiro o pedido de id. 81468319, uma vez que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:33
Indeferido o pedido de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR)
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:16
Juntada de informação
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
03/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 14:38
Determinada diligência
-
10/07/2023 14:38
Outras Decisões
-
10/07/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR).
-
08/07/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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