TJPB - 0854452-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 10:20
Outras Decisões
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03/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:19
Juntada de informação
-
03/07/2025 09:18
Desentranhado o documento
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03/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854452-75.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA ARAUJO FREITAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS REJEITADOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Rita de Cássia Araújo Freitas, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos de id. 99103675.
Alegou que a sentença proferida continha omissão quanto à forma de atualização da dívida após o ajuizamento da ação.
Argumentou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os encargos contratuais deveriam ser aplicados apenas até a propositura da ação, momento a partir do qual deveriam incidir apenas os juros moratórios legais e a correção monetária pelos índices oficiais, como o INPC.
Aduziu que os cálculos apresentados pela exequente não poderiam ser acolhidos, pois incluíam encargos contratuais após o ajuizamento da execução, o que, segundo precedentes citados, não seria permitido.
Sustentou que a relação contratual se rompe com a judicialização do débito, passando este a se submeter às regras judiciais de atualização.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para que a sentença fosse reformada, determinando que a dívida fosse corrigida apenas pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Contrarrazões aos Embargos em id. 73986375.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
A parte embargante pretende que os encargos moratórios previstos em contrato deixem de ser aplicados a partir do momento da propositura da demanda.
Tal tese sequer foi defendida pela promovente quando da propositura dos Embargos à Execução.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
Logo, a irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:58
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854452-75.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA ARAUJO FREITAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA E PLANILHAS DE CÁLCULO QUE COMPROVAM A EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO DÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por RITA DE CASSIA ARAUJO FREITAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
Alegou a parte embargante, em síntese, que o título perseguido na ação principal, na hipótese, Cédula de Crédito Bancária nº 98022/16, não é líquido, visto que o valor executado deve ser comprovado por meio de extratos da conta-corrente da embargante.
Ressaltou que também há excesso na execução, uma vez que as taxas de juros aplicadas à Cédula de Crédito Bancária em questão são discrepantes à média de mercado à época da contratação, sendo devido apenas o valor de R$ 4.703,12 (quatro mil setecentos e três reais e doze centavos) como débito do contrato.
Requereu, ao final, a procedência dos embargos para declarar abusivo o percentual de juros aplicado pelo embargado e determinar a revisão da dívida acumulada.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 70683550).
Custas recolhidas (id 80488022).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id 88787789) alegando, preliminarmente, a intempestividade e pugnou pela revogação da justiça gratuita parcialmente concedida à embargante.
No mérito, argumentou que não há a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários aos autos para discriminar a dívida da referida CCB, uma vez que as planilhas de cálculo retratam, detalhadamente, o débito cobrado.
Ressaltou não haver excessividade no percentual dos juros cobrados, visto que estes foram fixados em percentual cinco vezes menor que a taxa média de mercado à época.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida à embargante, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o embargado não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte embargante e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado, uma vez que, compulsando os autos, conforme certidão juntada ao id 79894950, o edital de citação foi publicado em 16.02.2023, enquanto os presentes embargos foram opostos em 24.10.2022, sendo, portanto, tempestivos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, a parte embargante alega a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial objeto da ação principal, na hipótese, Cédula de Crédito Bancária nº 98022/16, visto que o embargado não juntou extratos bancários capazes de explicitar o débito cobrado.
Ocorre que, no entanto, foram apresentados àqueles autos documentos suficientes para a comprovação da obrigação devidamente delineada na Cédula de Crédito Bancário em questão, uma vez que o embargado juntou cópia do título executivo extrajudicial e planilha de cálculo para apuração do débito, documentos estes que são suficientes para a viabilidade da ação de execução. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário – Sentença de improcedência – Recurso da embargante.
INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Petição instruída com cópia do título executivo extrajudicial e planilha de cálculo para apuração do débito - Elementos suficientes para a viabilidade da ação de execução – Preliminar afastada.
TÍTULO EXECUTIVO E OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA - Título líquido, certo e exigível, dotado de eficácia executiva, na forma do art. 28, da Lei nº 10.931/2004 - Jurisprudência consolidada neste sentido pelo Superior Tribunal de Justiça - Recurso Repetitivo nº 1.291.575-PR - Entendimento pacificado tanto no STJ como no TJSP, com edição da Súmula 14 TJSP - Presença de liquidez e exigibilidade do título - Planilha de cálculo que indica os encargos aplicados e o valor da dívida atualizada - Regularidade da execução - Recurso não provido.
ENCARGOS CONTRATUAIS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - Encargos moratórios previstos em contrato que servem à mesma finalidade da comissão de permanência - Súmula 472 do STJ - A comissão de permanência é composta pelos encargos moratórios (juros de 1% a.m), remuneratórios e multa de 2% - Regras contidas nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e nos Recursos Especiais número 1.058.114/RS, 1.061.530/RS e 1.063.343/RS – Cobrança de encargos moratórios que se encontra dentro do limite legal de 1% ao mês - Ausência de ilegalidade Precedentes desta C.
Câmara - Recurso não provido.
VENCIMENTO ANTECIPADO – Previsão contratual que permite o vencimento antecipado do saldo devedor desde logo – Valor do saldo para quitação constante da planilha de cálculo – Ausência de irregularidade - Recurso não provido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Contrarrazões – Pretensão da apelada em condenação de litigância de má-fé da apelante – Impossibilidade – Ausência dos requisitos previstos nos artigos 80 e 81 do CPC – Litigância de má-fé afastada.
SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
DISPOSITIVO – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10014539520228260081 SP 1001453-95.2022.8.26.0081, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2022) A parte embargante também alega excesso na execução, sob a justificativa de que as taxas de juros fixadas no título executivo são superiores à taxa média de mercado à época da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que, na Cédula de Crédito Bancária acostada ao id 88788482 firmada em 29.12.2016, são cobrados juros de mora de 2,52% a.m. e 34,80% a.a em caso de inadimplência.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” ( REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos nossos) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual pactuado ou, na análise do caso concreto, conforme as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 29/12/2016, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 7,56% a.m e 139,79% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 11,34% a.m e 209,68% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 2,52% a.m. e 34,80% a.a em caso de inadimplência (id 88788482), que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las acima da média de mercado, seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 11,34% a.m e 209,68% a.a.
Logo, também não cabe a alegação da embargante de excesso na execução, sob a justificativa de que as taxas de juros fixadas no título executivo são superiores à taxa média de mercado à época da contratação, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade de pagamento, em virtude da gratuidade judiciária deferida parcialmente em favor da parte embargante (id 70683550).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854452-75.2022.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA ARAUJO FREITAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação contido no id.72572419.
Considerando a informação do cartório de que não houve pagamento integral das custas, intime-se a parte autora para regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 20:06
Outras Decisões
-
28/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:49
Juntada de informação
-
28/09/2023 12:39
Juntada de informação
-
15/08/2023 21:27
Outras Decisões
-
08/08/2023 01:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA DE CASSIA ARAUJO FREITAS - CPF: *67.***.*59-53 (EMBARGANTE)
-
21/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:11
Determinada diligência
-
24/10/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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