TJPB - 0813425-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:11
Juntada de Informações
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27/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813425-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:14
Juntada de Informações
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16/05/2025 10:25
Juntada de Alvará
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15/05/2025 20:09
Determinada diligência
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15/05/2025 20:09
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813425-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o Banco/impugnante para recolhimento dos honorários, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813425-78.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 524, § 2º do CPC que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo para efetuá-la.
Assim, para fins de cálculo do valor remanescente do débito exequendo, a luz do que dispõe o art. 82, §1º do CPC e sendo a parte autora assistida pela gratuidade de justiça, nomeio para realização da perícia dos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, honorários no valor de R$983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), calculando-se duas vezes o valor máximo previsto no Anexo I da Res. 09/2017 do TJPB, diante da complexidade dos cálculos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cujos honorários estão fixados em R$983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos).
Aceito o encargo, intime-se o impugnante para recolhimento dos honorários, em 05 (cinco) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:08
Determinada diligência
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29/08/2024 09:08
Nomeado perito
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26/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813425-78.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:05
Determinada diligência
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813425-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:06
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813425-78.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Suposta contradição quanto a condenação em honorários advocatícios.
Rejeição.
I - Relatório.
MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA , devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que julgou parcialmente procedente pelos motivos ali expostos, aduzindo contradição no julgado quanto à sucumbência recíproca a serem arcadas pro rata.
Contrarrazões ao ID 80839949.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte promovente, inexiste contradição a ser sanada.
Da leitura do dispositivo da sentença exarada ao ID 80059122, percebe-se que o feito foi julgado parcialmente procedente, desta forma ocorre a sucumbência recíproca, saindo o autor vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
A sentença exarada nos autos do processo em questão, determina que as despesas de sucumbência deverão ser arcadas pro rata, com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), o que não significa dizer que haverá compensação de honorários.
Neste sentido, temos a decisão do TJGO, que esclarece o entendimento: Apelação Cível.
Ação revisional c/c consignatória. Ônus sucumbenciais.
Sucumbência Recíproca.
Divisão pro rata de custas e Honorários.
Art. 86, CPC. 1.
Diante da existência de sucumbência mútua e proporcional, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, nos termos do art. 86, do CPC, como bem realizado pelo magistrado de origem na sentença.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 02312024820178090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 18/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2018). (grifei).
Nesse diapasão, conclui-se que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO DA ROCHA QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
07/02/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813425-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813425-78.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CET.
PERCENTUAL COBRADO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR MODESTO.
LEGALIDADE.
SEGURO.
ESCOLHA PELA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada está consideravelmente superior à média de mercado, deverá haver a redução do encargo, pois caracterizada a abusividade. - Uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. - Tema 958 do STJ: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
I - RELATÓRIO MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam, Tarifa de Registro de Contrato, Seguro, Taxa de Juros e CET.
Requer, em consequência, a adequação do contrato com a revisão das cláusulas reputadas abusivas, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados, com base na mesma taxa de jurus remuneratórios aplicada ao contrato.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial com fundamento no art. 330 NCPC, a decadência com base no art. 26, II do CDC, a revisão do valor atribuído à causa e a dilação do prazo para apresentação de documentos.
No mérito, em brevíssima síntese, teceu esclarecimentos e defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID 74946163.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, nenhuma delas apresentou interesse em produzi-las.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares 2.1) Decadência A parte promovida suscita preliminar de decadência, com base no art. 26,II, do CPC.
Entretanto, a matéria sequer necessita maiores considerações, pois o dispositivo legal citado se aplica a matéria concernente ao vícios de produto ou serviço, não possuindo nenhuma relação com a matéria discutida aqui nos autos, a qual pretende a revisão de cláusulas contratuais de um contrato bancário.
Rejeito, assim, a preliminar de decadência. 2.2) Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC paragrafo 1°, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2.3) Do deferimento do pedido de justiça gratuita A parte autora comprovou nos autos através de seu contracheque, a sua condição de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Rejeito, assim, a preliminar de indeferimento da assistência judiciaria gratuita. 3) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de Tarifa de Registro de Contrato, Seguro, Taxa de Juros e CET, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,38% ao mês e 32,61% ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (junho de 2021) foi fixada em 21,59%, ou seja, em valor consideravelmente inferior.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira está muito acima da taxa média de mercado, restando configurada a abusividade.
Assim, comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada está consideravelmente superior à média de mercado, acolho o pedido autoral de redução do encargo, pois caracterizada a abusividade.
Do seguro de proteção financeira Trata-se de seguro que oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados.
Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor.
Quanto à cobrança impugnada pelo autor, vê-se no instrumento contratual a inclusão do valor de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) sob a rubrica ‘SEGURO’.
Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Apesar do promovente alegar que a cobrança é abusiva, o contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, o autor realizou a opção de contratá-lo, através de um contrato virtual, com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não. 2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”), em especial: (i) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; (ii) TARIFA DE CADASTRO: sendo o caso, é o valor cobrado exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR; (iii) TARIFA DE AVALIAÇÃO: é o valor cobrado pela prestação de serviço diferenciado para a constatação das condições existenciais do BEM; (iv) REGISTRO DE CONTRATO: valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado; (v) DESPACHANTE: sendo o caso, corresponde ao valor de débitos pendentes e/ou despesas inerentes ao BEM que, por minha opção, foram incluídas nesta operação; (vi) SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas; e (vii) IOF e IOF Adicional: são os Impostos sobre Operações Financeiras, cujos percentuais foram definidos pela legislação em vigor.
Observamos ainda, que no contrato juntado aos autos, a proposta de seguro é da Too Seguros S/A, não havendo indícios que a seguradora faça parte do grupo do Banco Pan, não configurando assim, “venda casada”.
Nesta esteira, uma ressalva deve ser feita.
Em recentíssimo julgado em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (Grifo meu) Desta leitura, percebe-se que o STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência.
Por conseguinte, ainda que seja comprovada a liberdade de contratar, a avença deve assegurar também a liberdade na escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Em outras palavras, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de tal abusividade, pois não há nos autos nada que comprove a imposição ou falta de opção em relação a seguradora contratada.
Inexiste, portanto, abusividade em tal cobrança.
CET No que concerne ao Custo Efetivo Total, há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada.
Prejudicada, assim, a análise.
Da tarifa de registro de contrato No que concerne a estas cobranças, o STJ também já consolidou a matéria, através do Tema 958, no qual se firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, verifica-se que foi cobrado o valor de R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) a título de tarifa de registro de contrato.
Tal valor se encontra dentro dos parâmetros da racionalidade, não havendo que se falar em exorbitância de valores, portanto há de ser reputada como legal a cobrança.
Da devolução simples Após a detalhada análise exposta nesta decisão, através da qual se constatou a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, visto que consideravelmente acima da taxa média de mercado, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado.
A devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor é medida que se impõe, podendo ocorrer a compensação dos valores com eventual saldo devedor em aberto.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a taxa de juros remuneratório prevista no instrumento firmado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado vigente na data de sua celebração (21,59% ao ano), devendo a ré proceder a devolução simples do valor cobrado a este título à parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da celebração do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas de sucumbência deverão ser arcadas pro rata, com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), salientando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*53-27 (AUTOR).
-
04/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXWELL FERREIRA DE ALMEIDA (*01.***.*53-27).
-
27/03/2023 10:10
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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