TJPB - 0806451-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806451-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA, MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA.
REU: LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO.
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO.
Cumpra as determinações da sentença de id. 115343735: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB - ATENÇÃO; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806451-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA, MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA.
REU: LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em 15/09/2023, enquanto diretora da Escola Primeiros Passos, foi alvo de acusações infundadas feitas por Larissa Ellen Barbosa Anselmo, ora ré, mãe de aluno, acerca de suposta negligência no cumprimento de medida protetiva que proibiria o pai, Thiago Alves de Souza, de buscar o filho na escola.
Argumenta que a parte ré publicou fotos e vídeos difamatórios contra a diretora nas redes sociais, marcando o perfil da escola, o que potencializou a repercussão negativa.
Contudo, aduz que restou comprovado que havia ordem judicial autorizando o pai a buscar a criança (processo nº 0840452-07.2021.8.15.2001), não tendo Larissa Ellen Barbosa Anselmo apresentado prova em sentido contrário.
Assevera que a escola demonstrou ter agido em estrita observância à decisão judicial, zelando pelo interesse do menor.
Sendo assim, requereu a concessão da antecipação de tutela para que a parte ré seja imediatamente compelida a retirar as publicações difamatórias e a realizar a retratação das acusações ofensivas e infundadas proferidas, com o objetivo de preservar a integridade da Escola Primeiros Passos e de sua diretora, ora autora.
No mérito, rogou que a parte ré seja obrigada a se retratar publicamente das acusações infundadas dirigidas à empresa autora e à sua diretora, sob pena de multa, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão supra, o E.
TJPB desproveu o recurso.
Em audiência de conciliação, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária integralmente à parte autora e aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, em razão da ausência da parte ré, embora devidamente intimada.
A parte ré manifestou-se nos autos, requerendo a reconsideração acerca da aplicação da multa, justificando sua ausência no fato de que estaria de resguardo de um filho nascido em 25.12.2023 e que não possuiria renda para adimplir tal multa, uma vez que estaria desempregada.
Decisão mantendo integralmente a multa aplicada e indeferindo a tutela provisória de urgência.
Citada, a parte ré não ofertou resposta. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, constata-se que promovida, não obstante ter sido citada, manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia da ré e passo à análise do mérito.
Do mérito a) Dos danos morais Como cediço, a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
Nas palavras de Flávio Tartuce (2015, p. 383), "... a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que praticar ato ilícito e causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Segundo o citado artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Desse modo, ato ilícito é a ação ou omissão culposa que, violando direito, causa dano a outrem.
Em consequência da prática do ato ilícito, o artigo 927 do Código Civil impõe a obrigação de reparar o dano causado.
Analisando os dispositivos acima transcritos, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
A parte ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar resposta, motivo pelo qual foi decretada a revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC, ressalvado que tais efeitos não são absolutos.
Assim, como consequência, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora.
No caso concreto, a controvérsia refere-se à exposição da imagem da parte autora, realizada pela ré por meio da rede social Instagram, imputando-lhe a acusação de ter permitido a entrega de seu filho ao genitor que, supostamente, estaria impedido de recebê-lo em razão de alegada medida protetiva de urgência em vigor contra ele.
Cumpre destacar, por oportuno, que não compete a este Juízo averiguar eventual (des)cumprimento da medida protetiva por parte do genitor Thiago Alves de Souza, ex-companheiro da ré, mas sim analisar a conduta desta ao expor, em rede social, a imagem da diretora da escola, ora autora, imputando-lhe, de forma pública, a acusação de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Observa-se que a ré realizou postagem na rede social Instagram (id. 79820739), expondo a imagem da parte autora acompanhada da descrição: "foto da diretora que liberou meu filho’" além de marcar o perfil da escola da qual a autora é diretora (@1passoseducinfantil): Ademais, divulgou diversos vídeos narrando os fatos, nos quais sustenta, em síntese, que não deveria ter ocorrido a entrega do filho ao genitor (ids. 79821376 a 79823216).
Dessa forma, a postagem, associada aos vídeos divulgados, bem como as acusações de que a parte autora teria entregue o filho da ré a pessoa que, em tese, não poderia recebê-lo, configuram ato ofensivo à sua honra, sobretudo considerando que não há qualquer indício de que a autora tivesse conhecimento, ainda que mínimo, de eventual medida protetiva.
Tais condutas são passíveis de repercussão, inclusive, na esfera criminal.
A conduta da ré, ao publicar indevidamente a imagem da parte autora em rede social, viola preceitos essenciais consagrados na Constituição Federal de 1988, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X).
Ademais, a própria Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Reitera-se que a parte ré identificou publicamente a imagem da autora, assim como a escola em que esta exercia suas funções.
Não bastasse isso, as alegações infundadas possuem potencial lesivo não apenas à honra subjetiva da autora, mas também à sua carreira profissional, na medida em que afetam diretamente sua reputação e credibilidade no ambiente de trabalho.
Os danos se estendem, também, à própria instituição de ensino da qual a autora é proprietária, uma vez que a divulgação de informações ofensivas e inverídicas repercute negativamente sobre a imagem da entidade, descredibilizando-a perante a comunidade acadêmica e o público em geral.
Não é despiciendo destacar, para fins de mensuração da extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, que, em diligência realizada por este Juízo no sistema PJe, constatou-se que, em 21/10/2023, data próxima aos fatos narrados nestes autos (15/09/2023), o Juízo da 2ª Vara Regional da Família de Mangabeira deferiu tutela cautelar de busca e apreensão, em caráter antecedente, "determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão do menor MIGUEL BARBOSA ALVES DE SOUZA, COM/NA URGÊNCIA, que deverá ser cumprido coma máxima cautela pelo oficial de justiça, que informará, impreterivelmente às partes, que se trata de medida provisória, que poderá ser revogada se o contrário do alegado restar provado no decorrer do processo, assegurado o bem estar integral do infante, que ficará sob os cuidados diretos do pai".
Destarte, tal circunstância evidencia que não há qualquer óbice para que a criança, filha da parte ré, conviva com o pai, bem como para que este a leve e busque na escola, em legítimo exercício do poder familiar.
Outrossim, reitera-se que não há nos autos qualquer prova de que a autora tivesse conhecimento de eventual medida que impedisse tal contato, ônus que competia à ré demonstrar, o que não ocorreu, sobretudo em razão da revelia. b) Do pedido de retratação O pedido de retratação encontra respaldo no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, cumulativamente com a indenização por danos morais, materiais ou à imagem.
Nesse sentido, a retratação pública constitui medida reparatória essencial para restaurar a dignidade da parte ofendida e reduzir os impactos negativos da ofensa no convívio social.
No caso em análise, há comprovação de que a publicação foi realizada pela ré em rede social instagram, o que amplia o dano à honra e à imagem da autora.
Por isso, a retratação pública mostra-se indispensável para restabelecer a equidade entre as partes e reafirmar o respeito à dignidade humana.
A postagem ofensiva não apenas atingiu a honra subjetiva da autora, como também a submeteu a um constrangimento público significativo, com reflexos negativos em sua esfera pessoal e profissional.
Com isso, a retratação pública é proporcional ao prejuízo causado, além de ter caráter pedagógico, promovendo o uso consciente e responsável das redes sociais.
Eis aresto que bem se aplica ao caso concreto, uma vez que assenta que a publicação ofensiva em rede social, caracteriza abuso da liberdade de expressão e gera dever de indenizar por dano moral, sendo a retratação pública medida essencial para restaurar a dignidade da vítima: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CALÚNIA - REDE SOCIAL - FACEBOOK - RESPONSABILIDADE CIVIL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXCESSO - PRÁTICA DE ILÍTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM - PEDIDO DE RETRATAÇÃO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2 .
A publicação em rede social que ofende a honra e a imagem da parte autora, atribuindo-lhe fato criminoso, configura abuso da liberdade de expressão e gera o dever de indenização por danos morais. 3.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 4 .
A retratação pública constitui medida reparatória essencial para restaurar a dignidade da parte ofendida e reduzir os impactos negativos da ofensa no convívio social. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023943620198130180, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a realizar retratação pública em relação às acusações infundadas dirigidas à parte autora, utilizando os mesmos meios em que a ofensa foi veiculada (perfil/conta no Instagram da ré), no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo da adoção de outras medidas típicas ou atípicas necessárias à efetivação desta sentença, inclusive multa pecuniária; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP).
Justifica-se o valor na medida em que restou comprovado que a ré propalou em rede social (Instagram) infundadas ofensas de elevado potencial lesivo em desfavor da parte autora e de seu estabelecimento de ensino, maculando publicamente a imagem e o bom nome de ambos, eis que atacou não apenas a pessoa física, em sua honra objetiva e subjetiva, mas ainda com mais intensidade, a empresa da qual é proprietária, especialmente porque se trata de uma instituição educacional na qual o objeto da prestação de serviço envolve justamente menores e seus correlatos representantes legais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Confirmo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à ré LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º), em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação.
Envie cópia virtual desta sentença e remeta ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, onde tramita processo envolvendo a parte ré, a fim de que aquele Juízo tome ciência da gravidade da tentativa de cerceamento do poder familiar do genitor do infante.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB - ATENÇÃO; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806451-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA, MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA.
REU: LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para comparecer à audiência de conciliação (id. 91860669), tendo, a partir desse ato, ciência do processo.
Tendo em vista a ausência da parte ré na audiência, foi-lhe aplicada multa.
Decisão consignando que a parte ré, embora intimada acerca da audiência de conciliação e, posteriormente, para pagamento da multa por ausência, até o presente momento, não apresentou resposta à ação.
Ademais, Outrossim, aduziu que a Defensoria Pública deveria já ter apresentando a defesa da parte promovida, todavia, não pode ser aquela penalizada pela falha da predita instituição.
Determinada a intimação pessoal da parte ré, o meirinho deixou de cumprir o mandado por a parte não residir no endereço constante no mandado. É o relatório.
Decido.
Aduz o Código de Processo Civil que é dever das partes informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço, bem como eventuais alterações: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Entretanto, a comunicação de alteração não foi feita a este Juízo, o que caberia à assistente da parte ré.
Ocorre que há situação peculiar, tendo em vista que é a Defensoria Pública quem presta serviços à demandada, e, nos termos do Recurso Especial n.º 1.349.935/SE, o STJ definiu esta tese: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." Esse entendimento aplica-se, também, à Defensoria Pública, devendo ela ser intimada pessoalmente para apresentar a defesa, o que não houve.
Eis aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
PRAZO CONTADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
REsp N.º 1.349.935/SE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITO INFRINGENTE.
A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.
Denota-se que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez que deixou de se manifestar no tocante ao Recurso Especial n.º 1.349.935/SE.
Mostra-se indevida a decretação da revelia, uma vez que a Defensoria Pública goza de intimação pessoal dos atos processuais, de modo que deveria o Juiz a quo ter realizado a intimação via Portal Eletrônico, encaminhando o processo a respectiva fila eletrônica da Instituição.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (TJ-AM - EMBDECCV: 00079942820228040000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Posto isso, determino: 1- Cumpram as determinações presentes no termo da audiência de conciliação realizada, no tocante à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; 2- Acostem antecedentes cíveis e criminais da parte ré e do genitor da criança, especialmente, processos de pensão junto à Vara de Família e de Medida Protetiva decorrente de alegada violência doméstica em face da ré e de seu filho; 3- Intime, pessoalmente, a DEFENSORIA PÚBLICA, para, em 30 dias, apresentar resposta à petição inicial, sob pena de revelia; 4- Apresentada resposta pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação.
As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:34
Determinada diligência
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05/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2024 12:43
Mandado devolvido para redistribuição
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20/11/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:21
Mandado devolvido para redistribuição
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806451-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA, MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA.
REU: LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação, data de 29.04.2024, e condenada a parte ré em multa por ausência injustificada eis que devidamente intimada para o ato, foi essa intimada para o respectivo pagamento.
Entrementes, a parte ré se manifestou nos autos requerendo a reconsideração acerca da aplicação da multa, justificando sua ausência no fato de que estaria de resguardo de um filho nascido em 25.12.2023 e que não possuiria renda para adimplir tal multa, uma vez que estaria desempregada. - Da Multa Aplicada Acerca do requerimento de reconsideração, no que aduz à alegação de que estaria de resguardo, visualiza-se na certidão de nascimento apresentada que o nascimento da criança ocorreu no dia 25 de dezembro de 2023, mais de quatro meses antes da realização da audiência, não havendo justificativa para a ausência da parte, uma vez que não apresenta nenhum atestado médico ou documento que comprove sua impossibilidade de comparecimento decorrente de algum gato mais grave, eis que, cediço, puerpério não é doença e até mesmo porque tal quadro é de apenas 40 dias, motivo pelo qual mantenho integralmente a multa aplicada. - Da Citação da Parte ré Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré, embora intimada acerca da audiência de conciliação e, posteriormente, para pagamento da multa por ausência, até o presente momento, não apresentou resposta à ação.
Outrossim, cediço, que a defensoria pública deveria já ter apresentando a defesa da parte promovida, todavia, não pode ser aquela penalizada pela falha da predita instituição. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a indignação autoral, diante das alegadas publicações difamatórias, não se vislumbra, no presente caso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o dano causado pelas postagens já foi perpetrado à época de suas publicações.
Ademais, a determinação de que a parte ré se retrate quanto às acusações proferidas é matéria que demanda maior dilação probatória, sendo necessária a abertura ao contraditório, mediante a apresentação de defesa pela ré, eis que, acaso comprovados, ensejará, inclusive, responsabilização criminal da ré.
Diante disso, indefiro, neste momento inicial, a tutela de urgência pleiteada. - Determinações: 1- Cumpram as determinações presentes no termo da audiência de conciliação realizada, no tocante à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; 2- Acostem antecedentes cíveis e criminais da parte ré e do genitor da criança, especialmente, processos de pensão junto à Vara de Família e de Medida Protetiva decorrente de alegada violência doméstica em face da ré e de seu filho; 3- Intime, pessoalmente, a parte ré, uma vez que é representada pela defensoria pública, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta à petição inicial, sob pena de revelia; 4- Intime a Defensoria Pública, por meio do defensor que atua nesta unidade, para apresentar, no prazo da lei, resposta, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5- Apresentada resposta pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação.
As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:52
Determinada diligência
-
26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806451-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA, MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA.
REU: LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO.
DECISÃO Ante a interposição de agravo de instrumento em face da decisão em ID 87044724, mantenho a decisão retro que indeferiu a gratuidade da justiça, parcelando em até 3 vezes.
Outrossim, intimem as partes para ciência da audiência designada nos termos da predita decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:09
Indeferido o pedido de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
05/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (AUTOR) e MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA - CPF: *90.***.*93-87 (AUTOR).
-
13/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806451-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA, MARILENE TAVARES FERREIRA LIMA.
REU: LARISSA ELLEN BARBOSA ANSELMO.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que a parte credora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Esclarecer se são autoras desta ação apenas a pessoa jurídica ou se a pessoa jurídica e diretora da mesma; 2 - Informar endereço eletrônico do requerente (art. 319, II, do CPC); Gratuidade Judiciária: A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a despeito do exequente alegar hipossuficiência, não traz elementos suficientes para comprovar a sua miserabilidade financeira, principalmente, em razão de se tratar de pessoa jurídica.
Vale salientar que para a concessão de gratuidade em favor de pessoa jurídica, deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da parte autora e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(s) autor(es), no prazo de quinze dias, apresentem: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) Extrato bancário do mês vigente da empresa autora; 3) Balanço patrimonial da requerente; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nessa decisão, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Se a pessoa física da diretora também for parte desta ação, deverá juntar, em relação à pessoa física: A - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; B - último contracheque ou documento similar; C - extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); D - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA – TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema; ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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