TJPB - 0803639-61.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CRAS DE BREJO DO CRUZ-PB em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:57
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 06:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:47
Determinada diligência
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05/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:43
Determinada diligência
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04/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Determinada diligência
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04/12/2023 21:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:00
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de cota
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05/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803639-61.2023.8.15.0141 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO: [Guarda, Regulamentação de Visitas] PARTE PROMOVENTE: Nome: AVANI SOARES DE BRITO Endereço: RUA PARA, 150, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA JOSÉ FERNANDES Endereço: RUA SAO PAULO, SN, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA – SOLUÇÃO QUE PRIVILEGIA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA
I - RELATÓRIO AVANI SOARES DE BRITO manejou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C GUARDA COMPARTILHADA em face de ANDERSON GABRIEL FERNANDES SOARES, representado pela genitora MARIA JOSÉ FERNANDES, todos qualificados nos autos.
Para tanto, sustentou que o infante reside com a genitora e que esta teria obstado o direito de visitação do autor, motivo pelo qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que as visitas sejam imediatamente realizadas.
No mérito, pugnou pela concessão da guarda compartilhada.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de ID Num. 78551088.
Durante audiência de conciliação, as partes formularam composição amigável acerca da regulamentação da guarda e visitação do infante, conforme termo de ID Num. 80020030, tendo o Ministério Público sido favorável à homologação da avença, por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, motivo pelo qual o feito comporta imediato julgamento.
A Carta Magna de 1988, no seu artigo 227, caput, de forma pertinente, elevou a preceito constitucional o objetivo de proteção aos infantes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Como cediço, quando se trata de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, em relação a terem a criança para si, que devem ser observados. É o menor, como sujeito de direitos que deve ter a garantia de ser cuidado pelos pais ou, quando esses não oferecerem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
Regulamentando a proteção da pessoa dos filhos, o Código Civil estabeleceu que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, observado o superior interesse do menor.
Na hipótese em exame, em audiência de conciliação, as partes envolvidas formularam composição amigável, estabelecendo os termos do exercício da guarda do infante, a qual decorre do poder familiar atribuído aos genitores.
Pois bem.
Observando a avença carreada aos autos, entendo que esta deve ser homologada.
Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda e visitação de menor, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, homologo a transação celebrada pelas partes, passando o termo de audiência a integrar a presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, III, 'b', do CPC/2015, homologo o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas condições da avença firmada no ID Num. 80020030.
Processo isento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que a promovida não chegou a contestar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:42
Homologada a Transação
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03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/09/2023 08:48
Recebidos os autos.
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21/09/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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31/08/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANI SOARES DE BRITO - CPF: *36.***.*86-64 (REQUERENTE).
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31/08/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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