TJPB - 0855342-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:25
Juntada de informação
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855342-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:07
Deferido o pedido de
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06/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:09
Juntada de informação
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855342-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
A 123 já apresentou contestação.
Não há pedido de tutela de urgência.
Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar documento hábil a comprovar a relação jurídica com a segunda promovida, PASSAGENS IMPERDÍVEIS, uma vez que nenhum documento parece demonstrar a referida intermediação.
Os documentos 05 e 06 são e-mails diretamente da 123.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. B. D. S. P. - CPF: *03.***.*09-02 (AUTOR).
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25/03/2024 11:48
Determinada diligência
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11/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855342-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito os seguintes documentos dos genitores: cópia da última declaração do IR, cópia de contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:18
Determinada diligência
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02/10/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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