TJPB - 0828256-54.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANGELA RAISSA MENDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: JOBSON MORAIS CANDIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que, inicialmente, foi distribuída como ação de busca e apreensão.
Não sendo localizado o executado, o exequente requereu a conversão de ação de busca em apreensão em ação de execução (id. 80655844).
Quantificou o débito em R$ 17.399,06.
Deferido o pedido de conversão e citado o executado para pagar a dívida (id. 80680882).
Requeridos os bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, os pedidos foram deferidos na decisão de id. 102254750.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no id. 109858874.
Apontou perda superveniente do objeto, pois, em dezembro de 2024 houve a quitação do débito através de acordo firmado com a exequente.
Requereu gratuidade judiciária.
Manifestação da exequente requerendo a extinção da execução por perda superveniente do objeto e levantamento das restrições no SISBAJUD e RENAJUD.
Através da petição de id. 115066321, Angela Raissa Mendes da Silva compareceu aos autos requerendo o levantamento de restrição de um dos veículos, sob o argumento de que seria legítima proprietária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Gratuidade judiciária ao executado Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado porque não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica.
Apesar de intimado para tanto, quedou-se inerte.
A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa, cabendo à parte, em caso de dúvida do Juízo, comprovar que faz jus à benesse, o que não é o caso.
Embargos de terceiro nos autos da execução Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, para requerer o seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do art. 674 do CPC.
A ação de embargos de terceiro deve ser promovida pelo interessado apropriadamente em autos apartados e não diretamente na execução de origem por meio de simples petição, como foi o caso.
Sendo assim, não tomo conhecimento da peça de id. 115066321 e documentos que a acompanham, posto que se trata de petição objetivando desconstituição de bloqueio incidente sobre bem móvel dentro dos próprios autos da execução.
Exceção de pré-executividade – quitação superveniente da dívida Face a manifestação do executado comunicando a celebração de acordo com o exequente e consequente quitação do débito, tem-se configurada a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, em decorrência da ausência de interesse na continuidade da demanda.
Apresentou comprovante de pagamento no id. 109913409 e a parte exequente não se opôs à extinção.
Assim, tem-se que o débito encontra-se quitado e a execução não pode prosseguir, devendo, ainda, ser levantados os bloqueios.
Quanto à sucumbência, deve ser aplicado o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa à instauração do processo arcar com as despesas correspondentes.
No caso dos autos, o protocolo da ação se deu pelo inadimplemento do executado, devendo responder pelo ônus sucumbencial.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade aviada pelo executado e extingo a execução pelo pagamento do débito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários do advogado do exequente, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste momento, procedi com o desbloqueio dos valores no SISBAJUD e veículos no RENAJUD.
Comprovantes anexos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Nada sendo apresentado nesse prazo, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Cadastrar a senhora Ângela e seu advogado, como terceira interessada e, em seguida, intimá-la desta sentença.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOBSON MORAIS CANDIDO em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: JOBSON MORAIS CANDIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que, inicialmente, foi distribuída como ação de busca e apreensão.
Não sendo localizado o executado, o exequente requereu a conversão de ação de busca em apreensão em ação de execução (id. 80655844).
Quantificou o débito em R$ 17.399,06.
Deferido o pedido de conversão e citado o executado para pagar a dívida (id. 80680882).
Requeridos os bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, os pedidos foram deferidos na decisão de id. 102254750.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no id. 109858874.
Apontou perda superveniente do objeto, pois, em dezembro de 2024 houve a quitação do débito através de acordo firmado com a exequente.
Requereu gratuidade judiciária.
Manifestação da exequente requerendo a extinção da execução por perda superveniente do objeto e levantamento das restrições no SISBAJUD e RENAJUD.
Através da petição de id. 115066321, Angela Raissa Mendes da Silva compareceu aos autos requerendo o levantamento de restrição de um dos veículos, sob o argumento de que seria legítima proprietária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Gratuidade judiciária ao executado Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado porque não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica.
Apesar de intimado para tanto, quedou-se inerte.
A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa, cabendo à parte, em caso de dúvida do Juízo, comprovar que faz jus à benesse, o que não é o caso.
Embargos de terceiro nos autos da execução Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, para requerer o seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do art. 674 do CPC.
A ação de embargos de terceiro deve ser promovida pelo interessado apropriadamente em autos apartados e não diretamente na execução de origem por meio de simples petição, como foi o caso.
Sendo assim, não tomo conhecimento da peça de id. 115066321 e documentos que a acompanham, posto que se trata de petição objetivando desconstituição de bloqueio incidente sobre bem móvel dentro dos próprios autos da execução.
Exceção de pré-executividade – quitação superveniente da dívida Face a manifestação do executado comunicando a celebração de acordo com o exequente e consequente quitação do débito, tem-se configurada a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, em decorrência da ausência de interesse na continuidade da demanda.
Apresentou comprovante de pagamento no id. 109913409 e a parte exequente não se opôs à extinção.
Assim, tem-se que o débito encontra-se quitado e a execução não pode prosseguir, devendo, ainda, ser levantados os bloqueios.
Quanto à sucumbência, deve ser aplicado o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa à instauração do processo arcar com as despesas correspondentes.
No caso dos autos, o protocolo da ação se deu pelo inadimplemento do executado, devendo responder pelo ônus sucumbencial.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade aviada pelo executado e extingo a execução pelo pagamento do débito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários do advogado do exequente, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste momento, procedi com o desbloqueio dos valores no SISBAJUD e veículos no RENAJUD.
Comprovantes anexos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Nada sendo apresentado nesse prazo, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Cadastrar a senhora Ângela e seu advogado, como terceira interessada e, em seguida, intimá-la desta sentença.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 17:26
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:57
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Observar o endereço em que tal parte foi citada (ID. 91255700 - Pág. 1).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para providenciar o recolhimento das diligências necessária ao cumprimento do ato aqui determinado e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 06 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido Sisbajud.
Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud.
Repetição por 60 dias ativada.
Segue comprovante de bloqueio de veículos identificados no Renajud.
Foi cadastro bloqueio de transferência para todos eles.
Um é, inclusive, o veículo que deu origem à presente ação, na forma de busca e apreensão inicialmente.
Para que seja atendido ao pedido do exequente objetivando lavratura de termo de penhora, fica intimado para, em até 30 dias, informar valor de tabela Fipe para cada um dos veículos, considerando conteúdo do inciso IV, do art. 870 do CPC.
Com a lavratura do termo de penhora, o juízo cadastrará a penhora no Renajud.
Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias, acostando aos autos a planilha atualizada do débito caso pugne pela penhora no SISBAJUD, CG, 21 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOBSON MORAIS CANDIDO em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento de um mandado de citação, pois o AR de Id 84127144 está assinado por terceiro e não citação não pode ser considerada válida porque o endereço não é de condomínio edilício ou horizontal e o executado é pessoa física. -
16/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:58
Deferido o pedido de
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02/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 84659662.
Desta forma, suspendo o processo por 120 dias que deve permanecer na caixa de suspensos.
Fica a parte exequente intimada.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de JOBSON MORAIS CANDIDO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828256-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc, Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pela AYMORE CREDIRO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JOBSON MORAIS CANDIDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:20
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828256-54.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando o endereço que pode ser encontrado o veículo para proceder sua apreensão e citação do demandado, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via DJEN.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:25
Outras Decisões
-
10/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de JOBSON MORAIS CANDIDO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:51
Outras Decisões
-
26/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOBSON MORAIS CANDIDO em 17/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 17:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 07:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
28/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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