TJPB - 0806172-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806172-33.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: ALAN TIAGO DE LIRA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão indeferindo pedido do exequente para nova intimação da parte autora, bem como determinando o bloqueio via SISBAJUD na quantia de R$ 47.941,26.
Certidão nos autos indicando o bloqueio parcial no valor de R$ 604,03.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará.
Expedido mandado de intimação para o endereço declinado nos autos para o executado se manifestar acerca do bloqueio, a diligência restou infrutífera tendo em vista a ausência de localização do executado. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o bloqueio parcial do débito, bem como a intimação direcionada ao endereço do executado declinado nos autos, ante o disposto nos arts. 77, inc.
V e 274, parágrafo único, ambos do CPC, defiro o pedido do exequente e determino: 1 - Transfira a quantia de R$ 604,03 para a conta judicial e expeça alvará em favor do exequente para conta bancária indicada no Id. 113613869; 2 - Expedido o alvará, adotem as demais determinações consignadas na decisão de Id. 111674236, notadamente a consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; 3 - Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Parte exequente intimada pelo gabinete para ciência.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Deferido o pedido de
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14/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:29
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:10
Expedição de Carta.
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:12
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806172-33.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA.
REU: ALAN TIAGO DE LIRA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nestes autos, nos quais se alega omissão deste Juízo por ter deixado de decretar a revelia do embargado expressamente no dispositivo sentencial, bem como por ter deixado de analisar e julgar o pedido contido na alínea "e" da Exordial, que trata da condenação do embargado ao pagamento dos encargos locatícios vencidos ao longo do processo, até a prolação da sentença, a título de luz, água e IPTU/TCR.
Por conseguinte, requer o efeito modificativo e integrativo ao aludido julgado. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre compreender o escopo delineado pela sentença embargada, vejamos: “Julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos; b) confirmar a tutela de urgência e autorizar, em sede liminar, a troca imediata das chaves do imóvel da Av.
Hilton Souto Maior, nº 188, José Américo de Almeida, João Pessoa – PB, para que o autor tenha acesso ao bem de imediato e a tutela de urgência concedida nos autos seja integralmente cumprida; c) condenar o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho de 2022, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data da efetiva desocupação do bem, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos pagamentos respectivos; d) condenar o réu a pagar multa contratual de 10% do valor da dívida atualizada, com base na cláusula IV.5 do contrato de locação firmado entre as partes.” No que toca à decretação de revelia no dispositivo, verifica-se sua desnecessidade.
Sendo a revelia um estado de fato e, certificada nos autos a ausência de constatação, não se vislumbra a necessidade da decretação expressa da revelia.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
PRELIMINAR.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DE FORMA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO OFERTADA.
APROVEITAMENTO.
EFEITOS NÃO APLICADOS.
ARTIGOS 344 E 345 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
ARTIGO 445, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, sendo a revelia um estado de fato e, certificada nos autos a ausência de contestação, não se vislumbra a necessidade da decretação expressa da revelia. 2.
Por força do disposto no art. 345 do CPC, tendo sido apresentada peça de defesa por um dos réus, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia com relação àquele que não se defendeu.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação contratual mantida entre particulares deve ser disciplinada pelas regras do Código Civil, não se caracterizando como relação de consumo. 4.
Quando o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, o adquirente de bem móvel decairá do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Inteligência do art. 445, § 1º do Código Civil. 5.
Não há que se falar em responsabilização do alienante de veículo usado por vício oculto se inexiste prova de que o defeito era pré-existente à compra, conforme previsto no art. 373, I do CPC. 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, não provida. (Acórdão 1189682, 07164482420178070007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.)
Por outro lado, verifica-se que assiste razão ao embargante no tocante à omissão apontada, referente aos encargos locatícios vencidos e não pagos durante o processo, que foi expressamente requerido no pedido "e" da exordial, no pedido.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Locação de imóvel.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e acessórios da locação.
Não merece acolhimento a insurgência do apelante quanto aos valores cobrados ou à legitimidade do locador para exigi-los, incluídos os acessórios da locação, como contas de consumo de energia elétrica, pois é obrigação prevista pelo art. 23, VIII, da Lei 8.245/91 e pela cláusula 10ª do contrato.
Preclusão não verificada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009999-72.2022.8.26.0362; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) A sentença acaba se referindo apenas aos aluguéis vencidos e que se venceram durante o processo.
Nesse diapasão, identifico na espécie sub judice omissão que justifica o cabimento dos presentes Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da sentença proferida, e, excepcionalmente, à sua modificação.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil para sanar omissão de apreciação e, dessa maneira: 1) Condenar o réu ao pagamento dos encargos locatícios vencidos, desde julho de 2022, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data da efetiva desocupação do bem, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos pagamentos respectivos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806172-33.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA.
REU: ALAN TIAGO DE LIRA.
SENTENÇA Cuida de ação de despejo com cobrança de aluguéis c/c pedido liminar, proposta por Fábio de Oliveira em face de Alan Tiago de Lira, ambos devidamente qualificadas.
Narra, a promovente, em sua peça pórtica, que a parte promovida está em atraso no pagamento do aluguel de R$ 5.000,00, desde julho de 2022, referente ao imóvel situado na Av.
Hilton Souto Maior, nº 188, José Américo de Almeida, João Pessoa-PB.
Aduz que o atraso do pagamento dos aluguéis enseja a aplicação de multa de 10%, conforme firmado em contrato assinado pelas partes.
Por essa razão, requereu liminar de despejo e concessão de bloqueio cautelar de bens no SISBAJUD e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso do imóvel, assim como da multa por infração contratual, e a declaração de rescisão do contrato de aluguel.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação com previsão de pagamento de garantia.
Decisão do acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira deferindo a gratuidade judiciária em parte parta a parte autora, reduzindo as custas em 80%.
Custas iniciais adimplidas.
Após o adimplemento das custas, o acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira deferiu a liminar de despejo e indeferiu o bloqueio cautelar de bens.
Expedido mandado de despejo, o réu foi devidamente citado.
Decisão do acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinando a redistribuição dos presentes autos para este Acervo B, em razão de prevenção ao processo n. 0805605-02.2023.8.15.2003, que foi extinto por desistência do promovente.
O demandante, em seguida, noticiou que apesar de citado e intimado pelo meirinho, o réu não forneceu as chaves do imóvel, mas desocupou o imóvel.
Requereu a autorização judicial para realizar a troca das chaves, com o fim de dar inteiro cumprimento à medida liminar.
O prazo para apresentação de contestação escoou no dia 28 de novembro de 2023. É o relatório.
Decido.
Da revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito.
Considerando o decurso do prazo da parte ré para contestar, decreto a revelia do promovido, o que enseja, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, assim como o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis, com aplicação de multa de 10% por inadimplemento, referente a contrato de locação celebrada entre as partes de bem situado na Av.
Hilton Souto Maior, nº 188, José Américo de Almeida, João Pessoa-PB.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias.
In casu, verifica-se que a parte autora acostou a comprovação da existência de relação contratual entre as partes, a qual dura desde de março de 2021 e tinha como termo final o dia 01 de abril de 2024.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o réu não desocupou o bem voluntariamente, de modo que até o presente momento o autor não se encontra no uso e gozo do imóvel em testilha.
Por outro lado, foram acostados nos autos prints de conversas entre o advogado da parte autora e o réu, a qual resiste em pagar a dívida, com respostas vazias e reiteradas de que procederia com o levantamento da quantia a ser paga para regularizar a situação.
Outrossim, insta destacar que os contratos de locação assinados pelas partes constam como sendo obrigação do locatário, ou seja, do réu, a incidência de multa de 10% pelo descumprimento de obrigação contratual, sendo este o caso dos autos, o que enseja, portanto, em desfavor do promovido, a obrigação de pagar cláusula penal de 10% do valor da dívida inadimplida.
Nesse sentido, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO.
Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados.
Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais.
Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes.(TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos; b) Confirmar a tutela de urgência e autorizar, em sede liminar, a troca imediata das chaves do imóvel da Av.
Hilton Souto Maior, nº 188, José Américo de Almeida, João Pessoa-PB, para que o autor tenha acesso ao bem de imediato e a tutela de urgência concedida nos autos seja integralmente cumprida; c) Condenar o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho de 2022, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data da efetiva desocupação do bem, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos pagamento respectivos; d) Condenar o réu a pagar multa contratual de 10% do valor da dívida atualizada, com base na cláusula IV.5 do contrato de locação firmado entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios e anexando os boletos e comprovantes de pagamento de tributo, com o fim de dar substrato ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Deve a parte exequente indicar novo endereço do réu/devedor para intimação do cumprimento de sentença no prazo fixado supra; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte devedora, considerando o endereço indicado pelo exequente, para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 8 - Cumprido o item 6, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DE LIRA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/11/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806172-33.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA RÉU: ALAN TIAGO DE LIRA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, ajuizada por FÁBIO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de ALAN TIAGO LIRA (EQUIPAGONDOLAS), também já qualificada.
Alega (ID: 79297571), em síntese, que: firmou contrato de aluguel de imóvel de sua propriedade situado na Av.
Hilton Souto Maior, nº 188, José Américo de Almeida, , nesta capital com o promovido pela quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo prazo de 36 (trinta e seis meses), através de contrato escrito com início em 01/04/2021 e seu término em 01/04/2024.
Ocorre que o réu está inadimplente com meses de aluguéis e acessórios, refletindo em dívida no valor total de R$ 35.460,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais).
Infrutífera a tentativa de conciliação e notificação extrajudicial, ajuizou a presente demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência o imediato despejo da promovida do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a aplicação de multa diária pelo seu descumprimento, além do bloqueio do valor devido através do SISBAJUD e caso penhorados valores insuficientes, seja determinada a inalienabilidade dos bens do Promovido.
Decisão deste Juízo corrigindo de ofício o valor da causa e determinando e concedendo em parte a gratuidade judiciária ao autor (ID: 79796634).
Comprovado o adimplemento das custas processuais iniciais (ID: 80336288) É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação comercial, enquadrando-se a ação de despejo, portanto, fundamento do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300, do C.P.C, autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
No caso em exame, resta comprovado a probabilidade do direito, haja vista o contrato de locação firmado entre as partes (ID: 79298212) conter cláusula de resolução e despejo em caso de descumprimento contratual.
Ademais, a parte autora comprovou que notificou a locatária do débito (ID’s: 79298213, 79298214 e 79298215), requisito inerente ao pedido de liminar pleiteado.
O perigo do dano advém da possibilidade de aumento da dívida dos aluguéis.
Em que pese a notificação tenha sido realizada por meio de mensagem eletrônica no aplicativo whatsapp, trata-se de prova escrita capaz de comprovar a relação negocial firmada entre as partes, havendo a confirmação de recebimento pessoal pelo destinatário.
Dessarte, devidamente lastreada a pretensão autoral.
Desta feita, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar de despejo, ou seja, existência de notificação enviada ao locatário e não purgação da mora.
No que se refere ao pedido de dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, considerando que os valores atinentes às despesas em atraso superam a quantia equivalente a 03 (três) aluguéis, entendo por DEFERIR o pedido de despejo, haja vista que, no caso dos autos, o valor do aluguel é de R$ 5.000,00 e a dívida locatícia, está no valor de R$ 35.460,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), que supera em muito os 03 (três) meses de aluguel.
Ressalto ainda, que embora o contrato de aluguel encartado nos autos preveja o adiantamento de um aluguel que será descontado no último mês da relação locatícia, há de se considerar que a dívida configura valor consideravelmente superior a referida garantia, de modo que, também pode ser considerada inócua e incapaz de obstar o deferimento da medida liminar no tocante ao despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel. 2.
Havendo crédito de aluguéis em atraso muito superior ao montante exigido a título de caução, não há razão para que o locador seja adicionalmente onerado com a prestação de caução. 3. É perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da lei acima referida, elidir a medida liminar no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, cabendo-lhe a possibilidade de emendar a mora ou, eventualmente, demonstrar o pagamento dos aluguéis.
E de igual modo, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07205717620238070000 1745656, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
LIMINAR DEFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. 1) Possibilidade de substituição da caução por créditos locatícios.
Dívida que ultrapassa em muito o equivalente a três meses de aluguel.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 2) Obtenção da liminar que não se subordina à prévia oitiva da parte contrária, uma vez presentes os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91. 3) Prazo de 15 dias para desocupação que foi assegurado à parte, a despeito da ausência de menção expressa na decisão que deferiu a liminar. 4) Decisão que deve ser mantida. 5) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00047296420238190000 202300206458, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
III.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 14012669520218120000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021 – grifo nosso).
Entretanto, não merece guarida o pedido de constrição dos valores através do sistema SISBAJUD ou a indisponibilidade de bens, uma vez que, ainda não oportunizado o pagamento espontâneo e possibilidade de defesa pela parte ré, atos estes previstos expressamente no rito da lei 8.245/1991 quando da intimação de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar a desocupação do imóvel individualizado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME A PARTE PROMOVENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS ATINENTE À DILIGÊNCIA DE DESPEJO, no prazo de 15 (quinze) dias – ATENÇÃO.
APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ACIMA, expeça-se o competente mando de despejo.
Diligências necessárias.
Cientifique-se que o(s) locatário(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/1991.
Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.
Intime a parte autora, por meio de seu advogado, do inteiro teor desta decisão.
Intime(m) a(s) parte(s) promovida(s) para cumprimento desta decisão, ao mesmo tempo que se cite(m), com as cautelas e advertências legais.
Demais providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806172-33.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA RÉU: ALAN TIAGO DE LIRA Vistos, etc.
Defiro o pedido retro da parte promovente, disponibilizando a guia atualizada para pagamento das custas processuais com o desconto concedido na decisão de ID: 79796634.
Intime o autor para adimplir o referido valor no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão.
Comprovado o pagamento, conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2023 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DE OLIVEIRA (*69.***.*57-84).
-
27/09/2023 14:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*57-84 (AUTOR)
-
18/09/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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