TJPB - 0851783-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:19
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:01
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:32
Processo Desarquivado
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:47
Juntada de Alvará
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03/09/2024 12:47
Juntada de Alvará
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02/09/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2024 11:55
Deferido o pedido de
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30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:12
Juntada de Ofício
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07/08/2024 10:01
Juntada de Ofício
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A DESPACHO Sobre a petição de ID 93507279 e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, juntando-se, em sendo o caso, minuta de acordo para homologação deste juízo.
Em caso de discordância, venham-me os autos conclusos para designação de leiloeiro oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 93278631.
Aguarde-se a juntada aos autos da averbação da penhora, por 10 (dez) dias, como requerido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:43
Deferido o pedido de
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04/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A DECISÃO MANTENHO a decisão de ID 89009729 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 89370295.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis respectivo, sob pena de levantamento da penhora e extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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16/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A DESPACHO Pede o Exequente que seja determinada a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro sem a cobrança de emolumentos.
O Art. 54 da lei 9099/95, diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ao passo que o CPC em seu artigo 98, caput, aduz que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, não se estendendo, portanto, aos atos extrajudiciais praticados pelos notários assim definidos: "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Em consonância com os dispositivos supra, INDEFIRO o pedido de gratuidade em relação aos emolumentos/taxas cartorárias.
Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, proceder com a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis respectivo , sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:31
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, providência que lhe cabe, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte executada IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, excesso de execução, bem como, requer a exclusão da multa imposta e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, o exequente pugna pela condenação em multa por litigância de má-fé.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Dos documentos anexados ao processo, extrai-se que a executada fora devidamente citada para contestar, conforme AR de ID 64233114, no endereço informado na petição ID 61329230, vejamos como prescreve o Art. 248, § 4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Apesar de incorreto o número do apartamento mencionado na carta, não houve posteriormente a devolução ao serviço postal pelo condomínio, presumindo assim, que a carta foi devidamente entregue à executada, de modo que é válida a citação realizada (art. 248, § 4º do CPC).
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento da nulidade da citação na ação monitória e incidência da prescrição – Improcedência do inconformismo – Citação em Condomínio edilício – Controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC)– Divisão em blocos – Complemento incompleto, bem como, equívoco no número do apartamento – Possibilidade de localização da condômina – Prova de não recebimento – Inexistência - Ademais, a citação foi recebida sem qualquer ressalva - Ainda que o número do apartamento estivesse errado e faltando o número do Bloco, era possível ao Condomínio, com base em seu controle interno, encontrar a moradora - Cabia à agravante a prova de não ter havido citação válida – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20619143120238260000 Sorocaba, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023). É importante ressaltar que, apesar de citado para apresentar contestação, o mesmo permaneceu inerte, aplicando, neste caso, os efeitos da revelia, sendo desnecessária a intimação do réu revel, sem patrono,tt[ na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 346 do CPC/2015.
Ademais, no cumprimento de sentença, o executado foi devidamente intimado (ID 73429959), permanecendo inerte.
Em relação ao excesso da execução, ratifico a decisão de ID 72060384, por se tratar de Ação de Execução de Título Executivo Judicial, cuja obrigação é de trato sucessivo, assim, plenamente possível a inserção das parcelas vincendas no curso do processo, no entanto, o valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
A multa imposta, em razão da ausência de pagamento do débito, é cabível, considerando a intimação efetiva de ID 73429959 para cumprimento de sentença.
Ademais, o executado, ora incipiente, tinha pleno conhecimento de que estava inadimplente.
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, indefiro-o, por entender válida a citação na fase de conhecimento.
Em réplica, o exequente pugnou por aplicação de litigância de má-fé; no entanto, INDEFIRO-A, ante a ausência de provas de má-fé por parte do devedor (excipiente).
Por fim, dos cálculos apresentados na planilha de ID 78406024, devem sem excluídos os honorários advocatícios, considerando tratar-se de ação distribuída junto ao JECs.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, apenas para excluir do valor inserido na planilha de ID 78406024 os honorários advocatícios, por incabíveis em sede dos juizados especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito, com as alterações aqui determinadas, e com os ônus acessórios previstos na sentença condenatória, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851783-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB11423 EXECUTADO: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição da EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação,: Exceção de Pré-executividade em 15 (quinze) dias JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/09/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2023 12:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:58
Deferido o pedido de
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29/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:00
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 10:33
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
14/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:41
Decretada a revelia
-
25/07/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:37
Juntada de Petição de cálculos
-
12/07/2022 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:06
Juntada de Mandado
-
11/01/2022 21:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/12/2021 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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