TJPB - 0803959-93.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
PROCESSO N. 0803959-93.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS.
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, AXA SEGUROS S.A..
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi nomeada inventariante no inventário de seu genitor e que, no curso da ação, tomou conhecimento acerca da existência de um contrato firmado pelo falecido com a parte ré, razão pela qual solicitou a essa cópia dos documentos relacionados a tal contrato, não tendo seu pleito sido atendido.
Pugnou, assim, pela exibição da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e citada a parte ré, essa apresentou resposta requerendo a juntada da documentação requisitada.
A parte autora, apesar de intimada para tanto, não apresentou impugnação à resposta. É o relatório.
Decido.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, a parte ré apresentou, independentemente de determinação por sentença, a documentação em questão.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente evitar, eventualmente, um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que ele não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pela parte ré, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Gratuidade Judiciária já deferida nos autos.
Providências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:27
Homologado o pedido
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18/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:08
Desentranhado o documento
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13/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
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15/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:42
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:40
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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23/08/2021 14:45
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/08/2021 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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10/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 20:30
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 07:16
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:15
Juntada de Ofício
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21/03/2021 08:52
Decorrido prazo de renata pessoa donato em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:24
Juntada de
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24/02/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:48
Juntada de
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18/05/2020 16:15
Juntada de
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22/02/2020 10:09
Juntada de Ofício
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12/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
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08/11/2019 13:15
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2019 14:27
Conclusos para despacho
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11/10/2019 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2019 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2019 10:01
Declarada incompetência
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19/08/2019 13:32
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
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13/05/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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