TJPB - 0800279-35.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800279-35.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA.
EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA em face do EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 15 de dezembro de 2023 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
15/12/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 08:33
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 08:33
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800279-35.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/10/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 23:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800279-35.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA em desfavor do WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte requerente que é titular de cartão de crédito e conta bancária de responsabilidade do promovido, entretanto, por falta de segurança, seus dados foram clonados e efetuados, no dia 11 de novembro de 2022, dois pagamentos para o Sr.
Paulo R.
Santos, o qual a autora não conhece.
Afirma que foram realizados dois PIX para a conta bancária de Paulo R.
Santos, tendo sido retirado o valor de R$ 4.206,00 do limite de seu cartão de crédito e a quantia de R$ 2.294,00 de sua conta bancária.
Informa que utilizou o sistema online do demandado e solicitou o cancelamento das cobranças indevidas, contudo não obteve resposta por parte da ré.
Assim, requer a devolução dos valores indevidamente retirados de sua conta e cartão, em dobro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada no ID 69943562.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 71177036, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide.
No mérito, sustentou, em síntese, que que o ocorrido foi um fortuito externo, em que a parte autora foi convencida por um fraudador “profissional” a passar suas informações sigilosas (pessoais e intransferíveis).
Essas informações foram utilizadas pelo fraudador para concluir o golpe, configurando uma situação que foge completamente do âmbito de atuação e ingerência da demandada.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID 76874907. É a breve síntese.
DECIDO.
Anoto que a matéria versada nos presentes autos não necessita de produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, esta não merece acolhimento, haja vista que nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para formação do polo passivo, de todos ou de cada um dos participantes da cadeia de consumo.
Portanto, AFASTO a preliminar arguida.
Ausentes outras questões a serem enfrentadas e presentes todos os pressupostos de validade do processo, passo à análise do mérito propriamente dito.
Examinando os autos, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, com subsunção à previsão contida nos art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte demandada é instituição financeira e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, apresentando assim os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a parte autora ter sido vítima da ação de fraudadores, os quais teriam utilizado sua conta bancária e o cartão de crédito de sua titularidade para realizar operações de PIX por ela não autorizadas.
Por seu turno, a parte requerida alega que não houve a atuação de qualquer preposto da requerida, de modo que não haveria que se falar em falha da instituição demandada frente a inexistência de nexo de causalidade.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Não obstante, em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, a parte ré não logrou êxito em comprovar que adotou os mecanismos de prevenção de fraudes aptos a evitar a atuação de terceiros mal-intencionados mediante a utilização remota de equipamentos eletrônicos, notadamente através de aplicativos para dispositivos móveis, de sorte a garantir a segurança dos seus clientes.
Nesse contexto, não merece prosperar a tese da parte ré, tendo em vista que a falha na prestação do serviço reclamada nestes autos configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade por ela explorada, de tal maneira que não há como se afastar o dever de indenizar a requerente pelos transtornos decorrentes das transferências efetuadas para conta de terceiro desconhecido por ela e levadas a efeito sem a sua anuência. É cediço que o uso de aplicativos é fomentado por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais.
A uma, porque aceleram o processo de atendimento, economizando o tempo de espera nas filas das agências bancárias.
A duas, porque diminuem os prejuízos em caso de assaltos, já que as transações eletrônicas não envolvem dinheiro em espécie.
Destarte, a disponibilização de crédito de forma automatizada pelas instituições financeiras, sem a intermediação de prepostos aptos a atestar a autenticidade da transação, decorre de situação vantajosa na atividade comercial, de modo que os infortúnios são risco da atividade.
E é justamente por isso, por colocarem o serviço à disposição dos consumidores, normalmente hipossuficientes nas relações de consumo, é que as empresas prestadoras de serviço devem se cercar de mecanismos para evitar fraudes.
Apenas a utilização de senha não deveria ser o único meio de segurança.
Quando as empresas se quedam inertes nas providências de segurança, concorrem também para o resultado do infortúnio.
Neste passo, a conduta de imputar culpa exclusiva ao consumidor contraria o espírito da legislação consumerista.
O efeito disso seria desamparar quem é verdadeiramente hipossuficiente nas relações de consumo.
Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assumem em sua atividade comercial o risco do negócio.
Assim, não há dúvidas que a situação narrada nos autos caracteriza falha do serviço passível de reparação.
Com efeito, a questão submetida nestes autos já se encontra pacificada à luz do verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, ainda que a ré não tenha concorrido diretamente para a ocorrência da fraude levada a efeito por terceiros, isso não a isenta de responsabilidade perante a parte autora, até porque é responsável por zelar pela segurança das operações financeiras realizadas por seus clientes no âmbito digital.
Ora, a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência policial (ID 69784201), que goza de presunção de veracidade, dando conta do sinistro do qual fora vítima, razão pela qual caberia à demandada trazer aos autos as informações referentes ao reconhecimento dos dispositivos eletrônicos de onde partiram as transações (celulares, computadores, tablets, etc.), que somam o exorbitante montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de modo a, no mínimo, viabilizar a identificação dos fraudadores, ou afastar as alegações da requerente, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC.
Porém, assim não o fez.
Entretanto, analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se por meio do ID 69784203, que o valor total transferido foi de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Desse valor, constata-se por meio da fatura do cartão de crédito anexada no ID 69784200 - Pág. 2, que a quantia de R$ 4.206,63, foi transferida por meio de “ENVIO PIX CREDITO”.
Contudo, a parte autora não comprovou que realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Logo, em relação a esse valor não cabe repetição de indébito, mas declaração de inexistência do débito.
Já em relação ao resto do valor (R$ 2.293,37), que foi transferido da conta bancária da autora, a quantia deve ser devolvida, na forma simples, já que não se trata de cobrança indevida por parte da demandada, mas de transferência provavelmente realizada por terceiro fraudador do sistema.
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 do CDC, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil supracitada, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso dos autos, não há dúvidas de que os fatos causaram à parte autora mais do que mero dissabor, muito especialmente porque esses fatos, sem dúvida alguma, foram capazes de causar abalo à honra objetiva do autor, por terem provocado nele indignação em intensidade tal que justifica a reparação pecuniária.
Nesse sentido: Recurso inominado da parte requerida – Ação de indenização por dano material e moral – Transferência efetuada via plataforma "PIX", com a realização de atividades fraudulentas – Sentença – julgado parcialmente procedente para condenar ao pagamento de indenização por dano material (reembolso) e moral – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras – Súmulas nº 297 e 479 do STJ – Golpe em plataforma de redes sociais, com movimentação da conta e realização de pix para terceiro – Fraude perpetrada por terceiro – Irrelevante o fato de a parte ré também ter sido vítima, pois a ela incumbe assumir os riscos da atividade perante o consumidor – Defeito ou falha do serviço no aspecto da segurança que dele se espera – Requerida que deveria possuir tecnologia para verificar a irregularidade das transações/contratações realizadas – Dever de restituir a parte ao "status quo ante" – Restituição de valores pagos na forma simples, ante a ausência de má-fé – Valor fixado a título de dano moral é condizente com a situação concreta, não só para reparação do dano sofrido, mas como efeito pedagógico para coibir novas atitudes semelhantes – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00000610820238260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Eugênio Augusto Clementi Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 29/08/2023) Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador fixá-la, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.206,63 e acréscimos dele decorrente, sob a rubrica “ENVIO PIX CREDITO”, da fatura do cartão de crédito de Dezembro/2022 (ID 69784200 - Pág. 2); b) CONDENAR a parte ré a restituição da quantia de R$ 2.293,37, na forma simples, a título de indenização pelos danos materiais causados a parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Sobre o pedido contraposto para que a autora pague o valor da última fatura do cartão de crédito em aberto (R$ 16.377,69), indefiro-o, tendo em vista que tal valor deverá ser recalculado diante da declaração de inexistência do débito nesta ação sob a rubrica “ENVIO PIX CREDITO”, da fatura do cartão de crédito de Dezembro/2022 (R$ 4.206,63 e acréscimos).
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
01/08/2023 01:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 02:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 02:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803725-43.2022.8.15.0181
Jose Francisco da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2022 18:09
Processo nº 0854452-75.2022.8.15.2001
Rita de Cassia Araujo Freitas
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 16:32
Processo nº 0803959-93.2019.8.15.2003
Marcia Medeiros dos Santos
Axa Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 13:16
Processo nº 0845328-10.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Policlinica Sao Lourenco Servicos de Dia...
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2018 12:52
Processo nº 0837211-54.2023.8.15.2001
Cleonice Ramos Cavalcanti
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2023 16:29