TJPB - 0801673-14.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:02
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 82837363, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
28/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LOTERIA SERRA REDONDA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-14.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: GENIVAL RAMOS DE OLIVEIRA REU: LOTERIA SERRA REDONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ‘ação de danos morais e materiais’ proposta por GENIVAL RAMOS DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, em face da LOTERIA SERRA REDONDA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor questiona os saques (rubrica ‘SAQUE LOTERICO’) incidentes em sua conta poupança na data de 12/01/2022, nos valores respectivos de R$ 4.500,00 e R$ 500,00, realizados junto à lotérica promovida.
Ao final, requer indenização pelo dano material sofrido.
As custas iniciais foram adimplidas.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 75774753).
Em sua contestação (Id. 76335130), a demandada suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 76522805).
Instados à instrução, apenas o autor se manifestou, declarando não ter provas a especificar (Id. 77106668). É o breve relatório.
Decido.
O feito observou o devido processo legal e está apto para julgamento, pois envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Ademais, o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação da convicção desta magistrada, sendo desnecessário maior instrução.
DAS PRELIMINARES 1.
Sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC), e que a toda causa será atribuído um valor certo que, nas ações de indenizatórias, deve corresponder ao quantum pretendido (arts. 291 e 292, inc.
V, CPC).
In casu, o autor almeja indenização por dano material no importe de R$ 5.000,00 e, embora não tenha sido consignado na exordial, consultando o sistema PJe, constata-se que a parte indicou aquele montante (R$ 5.000,00) como o valor da causa.
Ademais, “1.
Segundo a jurisprudência do STJ, ‘A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo’ (AR 4.187/SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012)” (STJ - AgInt no AREsp 1757197/GO, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3, DJe 29/09/2021).
Dito isto, rejeito a preliminar. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Assim, não prospera a preliminar. 3.
Por fim, entendo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo possível extrair da exordial a verdadeira pretensão do autor e em que direito positivo se fundamenta, de modo que se mostra plenamente compreensível, não havendo contradição nem pedidos incertos ou incompatíveis entre si.
De igual modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, CDC).
Pois bem.
O art. 6º, inc.
VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O referido dispositivo legal é vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Por esta razão, destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão.
No caso dos autos, os 02 (dois) saques objurgados foram realizados na lotérica ré na data de 12/01/2022 (extrato - Id. 67515526 - Pág. 1), todavia, a ocorrência policial foi registrada apenas em 24/11/2022 (certidão - Id. 67515530 - Pág. 1), ou seja, 10 (dez) meses após o ocorrido.
Aliado a isso, ainda no mês de janeiro, especificamente no dia 24/01/2022, outro ‘SAQUE LOTERICO’, no valor de R$ 3.000,00 (extrato - Id. 67515526 - Pág. 1), foi realizado mas não questionado pelo autor.
Novo ‘SAQUE LOTERICO’ ocorreu no mês seguinte (fevereiro), no valor de R$ 500,00 (extrato - Id. 67515526 - Pág. 2), e também não foi impugnado.
Chama atenção, portanto, a demora na percepção e na insurgência do autor contra os supostos saques indevidos, o que transparece a inverossimilhança das alegações autorais.
Consabido que o saque em lotérica demanda o uso do cartão magnético, a digitação de senha e a apresentação de documento pessoal do titular da conta bancária.
Neste pondo, é assente na jurisprudência que “O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.” (STJ - REsp 1633785/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3, DJe 30/10/2017).
São pessoais e intransferíveis.
Não há notícia nos autos de que o cartão foi extraviado, perdido ou furtado, nem que autor solicitou, na via administrativa, o bloqueio do plástico ou a alteração da respectiva senha.
De igual modo, não é possível concluir que “As quantias subtraídas da sua conta foram feitas por uma sua ex-empregada”, como consta na exordial (Id. 67515520 - Pág. 1/2).
Em que pese a oportunidade, o autor não requereu a produção de provas.
Destarte, ausente prova mínima da ocorrência de fraude, não há que se falar em falha na prestação do serviço e, consequentemente, em dano indenizável.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que alegar e não provar o alegado, importa nada alegar (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
Corroborando todo o exposto: “CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.” (STJ - REsp 602.680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, T4, J. 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) “A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo que eventual ocorrência de fraude deve ser efetivamente comprovada.
Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Precedentes do STJ, TJMG e TJCE.” (TJCE - AC: 01445098620178060001 CE, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, J. 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, DJ 15/05/2021) PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CASA LOTÉRICA.
SAQUES EM CASA LOTÉRICA.
CONTA POUPANÇA DA CEF.
EXTINTO O PROCESSO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA CASSADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCABÍVEL.
CARÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Analisado o caso à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, considera-se que há responsabilidade solidária da Casa Lotérica, longa manus da CEF, uma vez que a correntista, consumidora prejudicada, consolidada está a relação jurídica disciplinada pela Lei 8078/90, o que se depreende da leitura dos seus artigos 2º e 3º e 14. 2.
A casa lotérica, empresa permissionária de serviços públicos outorgados pela Caixa Econômica Federal, não possuindo qualquer autonomia sobre os serviços prestados, devendo, rigorosamente, seguir os que lhes forem outorgados ou autorizados, assim como as transações bancárias realizadas pela mesma se restringe apenas para consulta de saldos, saques e depósitos, enquanto que as demais, somente são feitas, exclusivamente, na agência bancária, não afasta a sua responsabilidade civil. 3.
Se há suposto ilícito cometido pela Casa Lotérica, nos termos em que proposta a ação ressarcitória, deve figurar no polo passivo da relação processual, nos termos da Regulamentação das Permissões Lotéricas, artigos 25 e 40 e parágrafo único da Lei nº 8.987/1995 e 14 do CDC. 4.
Afastada a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo a quo, a sentença deve ser cassada. 5.
Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 5.
Para que seja realizado o saque na casa lotérica, é necessária a presença do titular da conta bancária com o documento de identidade, a fim de comprovar que é o titular do cartão apresentado e digitar uma senha pessoal, sigilosa e intransferível. 6.
A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia a autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 7.
Inexistindo no conjunto probatório coligido aos autos demonstração do dano/prejuízo e o nexo causal, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 8. É incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo nas relações de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações do consumidor. 9.
Em face do princípio da causalidade, deve responder pelo ônus da sucumbência aquele que deu causa ao processo e julgado improcedente o seu pedido. 10.
Recurso conhecido e provido.
Cassada a sentença.
Improcedentes os pedidos na exordial.” (TJDF - APC: 20.***.***/2351-97, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE 15/04/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES NÃO AUTORIZADOS EFETUADOS EM CONTA POUPANÇA DO AUTOR NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE DA PROMOVIDA EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
Sendo os saques não autorizados na conta do autor os atos que deram ensejo aos pleitos indenizatórios, e tendo estes ocorridos na casa lotérica demandada, não restam dúvidas de que a promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mormente porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal não responde por atos praticados no interior dos estabelecimentos lotéricos.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO.
SAQUES EFETUADOS EM CONTA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FALHOU NO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA RESPECTIVA SENHA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.
Restando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, na situação de utilização, por terceiro, do seu cartão (resguardado por senha de caráter secreto e pessoal), não há que se falar em responsabilização da promovida pelos alegados danos.” (TJPB - AC Nº 00008193820148150911, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 28-03-2017) A relação de causalidade entre a conduta que é imputada à instituição ré e o alegado dano não restou evidencia.
Nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, de forma que ausente um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de LOTERIA SERRA REDONDA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/06/2023 12:13
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/03/2023 21:47
Recebidos os autos.
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06/03/2023 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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06/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVAL RAMOS DE OLIVEIRA (*90.***.*90-00).
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11/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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