TJPB - 0803398-13.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 10:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803398-13.2022.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora FRANCISCA EDNAJANE PINHEIRO MENDES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não apresentou oposição aos cálculos, concordando com os valores apresentados.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 13/12/2022, publ. 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: Expeça-se PRECATÓRIO, de acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019, relativamente ao valor devido à parte Exequente, no importe de R$ 23.934,51 (vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos). 1.1.
O destaque dos honorários contratuais somente será realizado se o advogado apresentar o contrato até a expedição do precatório, limitado ao percentual máximo de 30%. 1.2.
Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. 1.3.
Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento.
Expeça-se RPV no importe de R$ 4.786,90 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), em favor do advogado da parte Exequente, JOÃO PEDRO DA SILVA DANTAS – OAB/PB 25.648, referente aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. 2.1.
A executada deve realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro do numerário. 2.2.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor do beneficiário, intimando-o para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, voltem os autos conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito constitui, por si só, hipótese de extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2023 23:02
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2022 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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