TJPB - 0802451-02.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802451-02.2025.8.15.0161 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADEMIR SILVA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL visando a apuração de suposta prática delituosa por ADEMIR SILVA DE SOUZA.
A persecução penal teve início nos autos nº 0000304-17.2017.8.15.0161, no qual foram denunciados Ademir Silva de Souza e Mirely Bezerra Diniz.
Os denunciados permaneceram durante longos anos em local incerto e não sabido e, por este motivo, em 16/07/2025 foi decretada a prisão preventiva de ambos.
Em 07/08/2025, a defesa de Mirely Diniz Bezerra apresentou pedido de revogação de prisão e, na sequência, apresentou resposta à acusação.
Em ato contínuo, este juízo revogou a prisão da referida denunciada e determinou o desmembramento do feito em relação a Ademir Silva de Souza, que, até então, permanecia em local incerto e não sabido.
Como resultado do desmembramento, foi gerado o presente processo.
Nestes autos, em 05/09/2025, foi noticiada a prisão de Ademir, seguindo-se de pedido da defesa pelo relaxamento/revogação da prisão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando indispensável à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso concreto, embora o decreto prisional tenha se fundado em elementos indicativos de autoria e materialidade e voltada a viabilizar a localização dos réus e o comparecimento ao processo, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar, em relação ao denunciado Ademir Silva de Souza não mais se justifica.
Com efeito, o acusado compareceu aos autos, constituiu advogado e juntou comprovante de residência, demonstrando não ter a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Soma-se a isso o fato de ser primário e possuir residência fixa.
Diante desse cenário, considerando que a prisão não mais se mostra necessária ou proporcional, revela-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da segregação cautelar.
No mais, considerando que o processo nº 0000304-17.2017.8.15.0161 foi desmembrado, mas que ainda não foi iniciada a instrução, a economia processual sugere que seja feito o cancelamento do desmembramento, voltando os autos principais a tratarem das condutas imputadas a MIRELY DINIZ BEZERRA e ADEMIR SILVA DE SOUZA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a conduta imputada a Ademir Silva de Souza ser objeto de apreciação nos autos nº 0000304-17.2017.8.15.0161.
Ademais, REVOGO a prisão preventiva de ADEMIR SILVA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 282, §6º, 316 e 318, V, todos do CPP, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP), que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo acusado: 1.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 2.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3.
Monitoração eletrônica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, consignando-se as condições ora fixadas.
Expeça-se, ainda, carta precatória à Comarca de Guarabira/PB para fiscalizar as condições ora impostas.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Procedo, desde já, com as alterações no sistema no Processo nº 0000304-17.2017.8.15.0161, reinserindo Ademir Silva de Souza e seu patrono no polo passivo.
Cumpridos os comandos, translade-se cópia desta decisão para o processo nº 0000304-17.2017.8.15.0161 e, nada mais havendo a tratar, arquivem-se estes autos.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 23:30
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:48
Desmembrado o feito
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21/08/2025 11:06
Revogada a Prisão
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21/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/07/2024 23:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MIRELY DINIZ BEZERRA - CPF: *69.***.*64-37 (REU) e ADEMIR SILVA DE SOUZA - CPF: *36.***.*55-02 (REU)
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05/10/2023 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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15/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2023 18:51
Expedição de Edital.
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ADEMIR SILVA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MIRELY DINIZ BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:01
Publicado Edital em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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22/03/2023 11:10
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:17
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2022 18:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:50
Juntada de Petição de Cota-2022-0000817026.pdf
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 19:25
Juntada de diligência
-
04/03/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:31
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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22/08/2021 21:31
Juntada de Petição de cota
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10/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
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13/07/2021 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 22:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/07/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 10:51
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2020 09:39
Juntada de Petição de cota
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27/10/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:54
Processo migrado para o PJe
-
02/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2020
-
02/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2020 NF 52/20
-
02/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2020 10:58 TJECT02
-
17/03/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 03/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2020
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 12/2019
-
09/12/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 12/2019
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23/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 10/2019
-
17/10/2019 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
17/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2019
-
26/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2019
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20/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/08/2019
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14/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2019 OFICIE-SE
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14/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 08/2019 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA
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14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2019 VISTA AO MP
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
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12/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2018
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05/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 09/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 08/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2017 CITACAO ORDENADA
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26/07/2017 00:00
Recebida a denúncia contra MIRELY DINIZ BEZERRA E OUTRO
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12/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2017 RECEBIDO E AUTUADO
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12/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2017
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29/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 06/2017 TJECTD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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