TJPB - 0801220-37.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801220-37.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ FERREIRA SOBRINHO ajuizou, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISem face de o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A, objetivando o cancelamento de descontos em sua conta bancária, que afirma não ter autorizado.
Em despacho retro, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando o comprovante de residência.
Certificou-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as determinações deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321 do NCPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Pois bem, observo que, apesar de ter sido dada a oportunidade de sanear as irregularidades detectadas por este juízo, como determina o art. 321, parágrafo único, do NCPC, a parte autora manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
Diante dessas considerações, e com esteio nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não terem sido cumpridas as diligências determinadas por este juízo.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 07:49
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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