TJPB - 0803921-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 0803921-66.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: FABIO RAMALHO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - OAB/PB 14.199 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação Civil Pública.
Cumprimento de Sentença.
Nulidade de Intimação.
Inexistência.
Desprovimento do Recurso.
Agravo Interno Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais formulado a partir da intimação sobre a finalização da digitalização e migração dos autos para o PJe.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia submetida à análise no presente agravo de instrumento diz respeito à possível nulidade das intimações do recorrente após a migração do processo físico para o sistema PJe.
III.
Razões de Decidir 3. À época em que tomou ciência do andamento processual, já havia transcorrido o prazo de dois anos para a ação rescisória (art. 975 do CPC), razão pela qual o pleito do recorrente deve ser conhecido como querela nullitatis, instrumento próprio para impugnar vícios insanáveis. 4.
Não ficou comprovada a existência de falha no sistema que justificasse a ausência de intimação da parte promovida quanto aos atos processuais praticados.
As informações constantes dos autos demonstram a regularidade das intimações, não havendo elementos que evidenciem prejuízo efetivo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno.
Tese jurídica: “A nulidade da intimação configura vício transrescisório, passível de alegação a qualquer tempo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 975.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJPB - 0828230-59.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho; 0815906-03.2023.8.15.0000.
Relatório Fábio Ramalho da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais formulado a partir da intimação sobre a finalização da digitalização e migração dos autos para o PJe, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0023528-51.2014.8.15.0011, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Sobre a nulidade levantada pela parte executada em petição id. 80917301, após a realização de diligências junto ao cartório deste juízo e DITEC, restou evidenciado que a parte foi devidamente intimada de todos os atos do processo.
Assim, por tudo que dos autos consta, não existem evidências de erro no sistema que tenha provocado a não intimação da parte promovida dos atos praticados no processo, motivo pelo qualquer é de ser INDEFERIDO o pedido de nulidade formulado em petição id. 80917301, devendo o feito voltar a prosseguir em seus ulteriores termos. (ID. 106866879) Nas razões apresentadas, o recorrente sustenta, em síntese, que o nome do agravante foi registrado de forma equivocada no sistema eletrônico como "FABIO RAMALHO DASILVA", divergindo de sua correta identificação, "FABIO RAMALHO DA SILVA".
Além disso, alega que o CPF do recorrente foi inserido incorretamente ou sequer devidamente cadastrado, comprometendo a efetividade das intimações eletrônicas e impedindo a correta vinculação dos atos processuais ao seu nome.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a fase de cumprimento no processo originário.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão interlocutória e a decretação da nulidade dos atos processuais (ID. 33448349).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 33494297).
O recorrente interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, nos termos das razões apresentadas no ID. 33956951 Contrarrazões apresentadas (ID. 34280780).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID. 35167431). É o que importa relatar.
Voto Agravo Interno.
Inicialmente, ressalto que o julgamento do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento já se encontra devidamente apto para apreciação e será analisado de forma direta.
Dessa forma, considerando o pronto enfrentamento da matéria principal, torna-se desnecessária a deliberação autônoma sobre o agravo interno.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL.
CARGO DE ESCRIVÃO.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA PRIMEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. (TJPB; 0828230-59.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Por tais considerações, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.
Agravo de Instrumento.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
Inicialmente, ressalto que na data em que “tomou ciência” do andamento do processo não cabe mais ação rescisória, posto que ultrapassados os dois anos do trânsito em julgado, previstos no art. 975 do CPC, motivo pelo qual conheço o pleito do recorrente como querela nullitatis, que serve para questionar vícios insanáveis.
De fato, em decisão recentíssima, nos autos do REsp 2095463, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a querela nullitatis se trata de pretensão e não procedimento, admitindo ser arguida por vários meios processuais, sem que seja através de ação específica, considerando o princípio da instrumentalidade das formas.
Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR.
EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2.
O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3.
Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular.
Precedentes.
Súmula n. 518/STJ. 5.
Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6.
Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7.
A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento".
Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8.
Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9.
A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
Precedentes. 10.
Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Em outro precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a decisão maculada por vício dessa natureza “jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios” (REsp 1.993.898/BA, Terceira Turma, DJe 30/5/2022), admitindo-se, inclusive, a suscitação da matéria por simples petição (AgInt no REsp 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe 19/6/2024).
Assim, em alinhamento ao entendimento da Corte Superior e buscando sempre atender aos princípios da celeridade, economia e efetividade, a insurgência do ora agravante no Juízo de origem pode ser analisada como querela nullitatis, em sede de cumprimento de sentença.
O núcleo da controvérsia reside em saber se ocorreu nulidade das intimações do recorrente após a migração do processo físico para o sistema PJe.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra Fábio Ramalho da Silva, onde foi prolatada sentença, condenando o promovido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para CONDENAR FÁBIO RAMALHO DA SILVA, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Seca/PB, por violação da norma elencada nos arts. 10,VIII e 11, caput, da Lei nº.8.429/92.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença, vindo a ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos da petição constante no ID. 46849511.
Após a realização bloqueio judicial de valores ID. 80245338, a parte executada, ora agravante, peticionou nos autos (ID. 80917301) requerendo "a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da intimação da finalização do processo de digitalização e migração dos autos para o PJE, em 29/01/2019".
O pedido foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, com fundamento nas informações prestadas pelo cartório da unidade judiciária e DITEC acerca da regularidade dos atos processuais, nos seguintes termos: Certifico e dou fé que analisando a movimentação dos presentes autos, verifica-se na aba “expedientes” que o promovido Fábio Ramalho da Silva foi devidamente intimado eletronicamente desde 29/01/2019, expediente id nº 2327327, e continuou a ser intimado, através dos expedientes de ids 3215210; 6781683, 11485533; 12942301 e 1414477.
Certifico, ainda, que embora conste nos primeiros expedientes de intimação o nome da parte promovida como FABIO RAMALHO “DASILVA”, em contato através de telefone com o Diretor da Diretoria de Tecnologia de Informação do TJPB, Ney Robson, este informou que todos os expedientes eletrônicos feitos em nome da parte são direcionados ao advogado cadastrado, não importando a grafia do nome da parte, de sorte que não seria possível realizar a intimação eletrônica através do sistema se a parte não tivesse com advogado cadastrado no processo e no PJE, e que este recebe em sua caixa de mensagem todas as intimações eletrônicas.
Além disso, segundo o próprio repassou, existe nota técnica do TJPB que determina que as intimações sejam feitas em nome da parte, e não do advogado.
Por fim, certifico que conforme consulta realizada no STI, cuja tela segue em anexo, o processo físico tramitava com o nome da parte cadastrado da forma como foi importado para o PJE, tendo o advogado Bel.
Filipe Araújo Reul como cadastrado, cujo nome consta no cadastro do PJE como advogado da parte promovida. (Informações do Cartório) Prezado(a), A atualização do promovido foi em 2023-10-05 10:29:02.777.
Se o expediente é enviado via sistema, é porque a parte principal está devidamente representada por um advogado ou procuradoria, independente se a parte principal esteja com CPF cadastrado. (Informações da DITEC) Dessa forma, não identifico indícios de falha no sistema que possam ter resultado na ausência de intimação da parte promovida quanto aos atos processuais praticados.
As informações constantes nos autos indicam a regularidade das intimações, não havendo, à primeira vista, elementos que comprovem qualquer prejuízo efetivo ao direito de defesa ou ao contraditório.
Além de tudo isso, observa-se que a procuração outorgada ao advogado do demandado/agravante (ID 18367829, pág. 93 dos autos de origem) dá-lhe poderes amplos, inclusive para receber intimações.
Por fim, há de se salientar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) segue as regras gerais do CPC no que diz respeito às intimações.
Este estabelece que as intimações são feitas, na maioria das vezes, na pessoa do advogado ou da sociedade de advogados que ele representa, sendo tal previsão válida para a maioria dos atos processuais, incluindo a intimação da sentença.
Desse modo, a intimação da parte pessoalmente só é necessária em casos específicos, como quando há citação inicial, ou em certas intimações de atos que a lei expressamente exige (por exemplo, para prestar depoimento pessoal), e a intimação da sentença condenatória em ação civil pública não se enquadra nessas exceções.
A intimação do advogado é considerada suficiente para que a parte ré tenha conhecimento da decisão e possa, se desejar, recorrer.
Sob esse prisma, impõe-se reconhecer o acerto da decisão interlocutória recorrida ao afastar a alegada nulidade de intimação suscitada na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida.
Prejudicado o julgamento do agravo interno. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
04/09/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/09/2025 às 09:00- PAUTA SUPLEMENTAR até . -
29/08/2025 05:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/08/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
29/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
-
29/07/2025 08:44
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
29/07/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:55
Retirado pedido de pauta virtual
-
30/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 05:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 05:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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