TJPB - 0800344-16.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800344-16.2025.815.0000 Origem 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Banco Votorantim S.A Advogado Sergio Schulze - OAB PB19473-A - Agravada Ana Cristina Verissimo da Silva Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0836770-39.2024.8.15.2001), indeferiu o pedido de remoção da restrição judicial via RENAJUD e determinou a regularização do polo passivo da demanda.
O agravante busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja autorizada a remoção da restrição RENAJUD e a remoção do veículo para alienação, requerendo, ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento é regulada pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e segue os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão da antecipação da tutela recursal reclama a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
Vejamos.
Ausência da Probabilidade do Direito O pedido de baixa da restrição RENAJUD para permitir a alienação do bem foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que verificou que a ré, Ana Cristina Veríssimo da Silva, faleceu antes da propositura da ação.
O juízo determinou a regularização do polo passivo da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da baixa da restrição RENAJUD na ausência de citação válida da parte ré, o que impede a alienação do bem.
O juízo ressaltou que a permissão de venda do veículo sem o esgotamento do prazo para a purgação da mora e sem a citação da parte ré inviabilizaria a reversão do bem.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a propositura de uma ação contra uma parte que já faleceu configura uma situação de ilegitimidade passiva, que pode ser corrigida por meio de emenda à inicial.
Nesse contexto, a pretensão do agravante de alienar o veículo não se sustenta no direito.
A ação foi movida contra uma pessoa falecida, o que invalida qualquer ato processual subsequente, incluindo a citação e a consolidação da posse.
A baixa da restrição e a venda do bem, neste momento, violariam o devido processo legal e o direito de defesa dos herdeiros, que ainda não foram localizados e citados para compor o polo passivo da demanda.
Portanto, a probabilidade do direito alegado pelo agravante está ausente, visto que a relação processual não foi validamente constituída.
Ausência do Perigo de Dano O agravante alega que a manutenção da restrição RENAJUD e a permanência do veículo na Comarca geram despesas com pátio e a desvalorização do bem, o que configuraria o perigo de dano.
Contudo, este argumento não se sustenta diante do fato de que a própria falta de regularidade processual é o que impede o andamento da ação.
O juízo já determinou a emenda da inicial para que o autor indique os herdeiros da falecida, a fim de regularizar o polo passivo, o que demonstra que a demora no processo decorre da falha inicial na propositura da ação contra uma pessoa já falecida.
Além disso, a antecipação da tutela para permitir a remoção do bem para alienação, antes da citação dos herdeiros, é irreversível e poderia causar um dano irreparável a eles.
A ausência de uma relação processual válida impede que o perigo de dano seja atribuído à decisão judicial.
A urgência alegada pelo agravante é resultado direto da irregularidade processual que ele mesmo gerou.
Diante do exposto, o pleito de antecipação da tutela recursal carece de ambos os requisitos cumulativos para o seu deferimento.
A probabilidade do direito não existe, pois o processo tem uma irregularidade fundamental que o impede de prosseguir.
O perigo de dano é uma consequência da irregularidade processual, não da decisão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando desta Decisão.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/ Relator 06 -
27/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 09:26
Declarada incompetência
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27/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:30
Desentranhado o documento
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27/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:00
Determinada diligência
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24/04/2025 19:00
Negado seguimento a Recurso
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24/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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