TJPB - 0831064-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0831064-41.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por LEOPOLDO ANDRE RODRIGUES FERREIRA DE LIMA e ROGERIA OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA DE LIMA contra CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO MUNICÍPIO E SEDE COMARCA DE RIO TINTO e TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE RIO TINT, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Diante da certidão automática NUMOPEDE e após consulta ao sistema PJE, observa-se que a parte autora ingressou anteriormente com idêntica ação, distribuída sob n. 0830357-73.2025.8.15.2001, ao Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que foi extinta sem resolução do mérito, por desistência.
Por força da norma inserta no art. 286, II, do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Em sentido semelhante, assim prescreve o Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Art. 139.
A petição inicial, repetida ou reiterada, será distribuída ao mesmo Juízo, ainda que cancelada a distribuição anterior, e nas hipóteses de extinção do processo, em razão de sentença terminativa; igual regime seguirá a renovação da ação cuja distribuição tenha sido cancelada em decorrência da falta do pagamento da taxa judiciária e custas antecipadas.
Parágrafo único.
Ainda que ocorra o acréscimo ou supressão de partes, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto, mas estando presentes aquelas que também integravam a primeira demanda, cancelada ou extinta nos moldes previstos no caput deste artigo, considerar-se-á prevento o juízo originário da primeira petição inicial”.
Ante o exposto, determino a redistribuição, com urgência, destes autos ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, para que adote as providências que entender cabíveis ao deslinde do presente feito.
Cientifique-se a parte autora.
Cumpra-se, independente do decurso do prazo recursal.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 13:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/09/2025 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2025 10:12
Declarada incompetência
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 21:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 14:07
Declarada incompetência
-
04/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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