TJPB - 0853850-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0853850-79.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuições Sociais] AUTOR: ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM DUARTE DE ALMEIDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA, entre as partes acima epigrafadas, cujo pedido é: “a concessão da tutela antecipada de urgência, mediante observância dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, bem como a tramitação da Execução Fiscal n.º 0884047- 27.2019.8.15.2001, decorrentes do Auto de Infração n.º 93300008.09.00000499/2019- 00”.
No mérito requer, em síntese, a procedência do pedido, para que seja anulado o lançamento tributário formalizado pelo auto de infração n.º 93300008.09.00000499/2019.
Breve relato.
DECIDO.
A competência é pressuposto de validade do processo, devendo ser uma das primeiras abordagens do magistrado ao analisar a petição inicial.
Tratam os autos de ação anulatória de débito fiscal.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 61 - A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, prevê no seu art. 38, a ação anulatória do ato declarativo da dívida para a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, disciplinando: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Não obstante a Lei nº 6.830/80 tenha limitado a discussão judicial apenas após a existência da execução fiscal, os Tribunais Superiores já pacificaram a matéria, o STF no RE 93849 já havia decidido que “A ação anulatória de débito fiscal, precedida do depósito do crédito tributário, impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal, dês que fica suspensa a exigibilidade daquele (artigo 151, inc.
II, do CNT)”.
O STJ em julgamento do TEMA REPETITIVO 271, possui TESE FIRMADA, no mesmo sentido: “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.” (STJ - REsp 1140956/SP, recurso repetitivo, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Nesta toada, inobstante a autonomia da ação e do processo, não há dúvidas de que a ação anulatória de débito fiscal é acessória da ação de execução fiscal, podendo ser incidental ou preventiva, tratando-se do instrumento jurídico utilizado para desconstituir o crédito tributário, com consequente desconstituição do ato administrativo, por lançamento fiscal indevido de tributo.
Tanto que no recurso repetitivo REsp 1140956/SP revela a possibilidade de extinção da execução fiscal se proposta em desacordo com o decidido na ação anulatória, o que pode levar a decisão conflitantes senão observada a regra da acessoriedade, principalmente por ser a ação anulatória de débito fiscal meio de oposição aos atos executórios, ainda que preventivo.
Sobre a acessoriedade da ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal, convém transcrever a lição do Desembargador José Aurélio da Cruz, do TJPB, extraída do corpo do Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0806125-30.2018.8.15.0000 (2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019): “… o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da MC n. 12.431/RS, adotou o entendimento de que as referidas demandas, como as anulatórias de débito fiscal, guardam vínculo de acessoriedade e dependência com a ação de execução fiscal, razão pela qual devem ser propostas perante o Juízo competente para julgá-la (…) Incontroversa a relação de acessoriedade, dependência e prejudicialidade, a Ação Anulatória na qual se postula a inexistência do débito fiscal, constituído pelo Município de João Pessoa deve ser processada e julgada pelo Juízo competente para decidir sobre execução fiscal em que será exigido o adimplemento da prestação tributária que se pretende anular ”.
Mutatis Mutandis (mudando o que precisa ser mudado), aplica-se as ações anulatórias de débito fiscal, quanto a sua acessoriedade as execuções fiscais, bem como competência para o seu julgamento, mesmo antes de distribuída a execução fiscal, o seguinte entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CPD-EN MEDIANTE CAUCIONAMENTO DO DÉBITO ANTES DE AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE JUÍZO ESPECÍFICO PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS NA COMARCA.
ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0025119-44.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 29.10.2020) (TJ-PR - AI: 00251194420208160000 PR 0025119-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) Quanto a competência no âmbito do Poder Judiciário Estadual sobre o assunto, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba estabelece a competência da Vara de Executivos Fiscais: Art. 166.
Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (destaquei) Ora, sendo a ação anulatória de débito fiscal acessória da execução fiscal, quer seja ela incidental ou preventiva, a competência para o seu processamento e julgamento nesta Comarca de João Pessoa é de uma das Varas de Executivos Fiscais, conforme o acima transcrito art. 166, da LOJE/PB.
Ademais, reforçando acessoriedade entre ambas, está a previsão de conexão nos termos do art. 55, I, do CPC (reputam-se conexas à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico), o que recomenda a reunião para julgamento conjunto.
E, no caso do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a reunião somente poderia ocorrer no Juízo da Vara dos Executivos Fiscais, pois caso contrário, remeter-se-ia para a Vara da Fazenda feito em relação ao qual é absolutamente incompetente (execução fiscal), sendo essa, certamente, a vontade do legislador ao estabelecer a competência da Vara dos Executivos Fiscais tanto para a execução fiscal, quanto para a ação anulatória de débito fiscal acessória.
Sobre a conexão entre ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, cito os seguintes precedentes do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSOS COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONFIGURAÇÃO.
CONEXÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A razão de existir do instituto da conexão no direito processual civil é evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade jurisdicional, em atenção ao princípio da economia processual.
Como há risco de comandos judiciais conflitantes, resta caracterizada a conexão, e, via de consequência, a competência do juízo da execução fiscal para tramitar a ação declaratória de nulidade da CDA. (0804550-50.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANEJADA ANTERIORMENTE - CONEXÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS - PROVIMENTO DO AGRAVO. (0804538-70.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AÇÃO FISCAL MANEJADA ANTERIORMENTE.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
ART. 166 DA LOJE/PB.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “A ação de execução fiscal e ação anulatória de débito tributário que discutem o mesmo crédito devem ser reunidas para julgamento conjunto, sob pena de serem prolatadas decisões conflitantes.
Precedente do STJ.
Hipótese na qual deve ser reconhecida a conexão entre as ações uma vez que a execução fiscal decorre de auto de infração que, por sua vez, é objeto de questionamento em ação anulatória, evidenciada, assim, a relação de prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de serem reunidas para se evitar decisões contraditórias.” 1 - In casu, em se tratando a Ação Anulatória de Débito Fiscal de demanda acessória à Execução Fiscal, a competência para o processamento e julgamento da causa é de uma das Varas de Executivos Fiscais da Capital, conforme determina o art. 166 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. 1 TJ-MG - AI: 10702130652739001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019 (0800378-65.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) Por oportuno e pertinente, é importante destacar que a hipótese em que o STJ não admite a reunião das ações para julgamento conjunto, afastando a regra da conexão, em entendimento firmado pela 1ª Seção, “a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão” (AgInt no CC 159.553/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020), NÃO se aplica neste caso dada a regra do art. 61 do CPC (ação acessória tramita no juízo competente para a principal) e, também, em razão do disposto no art. 166, da LOJE/PB, posto que a Vara dos Executivos Fiscais é competente para o julgamento tanto das execuções fiscais, quanto de suas acessórias.
E a conexão é um fator determinante do reconhecimento da prejudicialidade entre ambas e, assim, de sua acessoriedade, porque se uma visa desconstituir o crédito a outra tem for finalidade a satisfação do mesmo crédito.
Neste sentido, o TRF 3ª Região decidiu ao dirimir conflito de competência semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA REMESSA DA AÇÃO ANULATÓRIA PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais também da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos da “Ação Anulatória de Débito Fiscal” proposta por Avelina Leite da Silva. 2.
A existência de conexão entre a precedente ação de execução fiscal (de trâmite no Juízo suscitado) e a ação anulatória de débito fiscal (ajuizada posteriormente) é incontroversa, havendo nítida prejudicialidade entre elas (art. 55 do CPC). 3. É entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade da ação anulatória ou desconstitutiva do débito exequendo ser julgada conjunto à ação de execução fiscal, desde que esta ação executiva tenha sido ajuizada primeiramente, o que ocorre na hipótese.
Precedentes. 4.
Conflito Negativo de Competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50178323820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/02/2021) Não há dúvidas, portanto, que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal, quer incidental, quer preventiva, porque, repita-se, ambas são meio de oposição aos atos executórios da execução fiscal, a primeira aos atos de execução em curso e a segunda aos atos que serão adotados no executivo fiscal iminente, sendo ambas, principal e acessória, da competência da Vara dos Executivos Fiscais.
A presente ação anulatória incidental, pretende desconstituir débito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n° 0884047- 27.2019.8.15.2001 e em curso perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, de maneira que forçoso o reconhecimento da mencionada Vara para processamento de ambas as ações.
Destarte, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é imperioso.
Diante do exposto, calcada no princípio do juiz natural e nos termos do 61, do CPC, c/c art. 166, da LOJE/PB, de ofício por ser tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito ao juízo competente. (Movimentação 941 e 12646).
Redistribua-se para 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, com as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
10/09/2025 12:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2025 09:35
Declarada incompetência
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09/09/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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