TJPB - 0838692-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:32
Determinada diligência
-
13/02/2025 16:32
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0838692-23.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS Decisão Vistos, etc.
Cabe a parte efetuar o registro da penhora no registro imobiliário competente.
Intime-se o exequente para informar se pretende proceder com a alienação por iniciativa particular, nos moldes do art.879, inciso I, do CPC, bem mais prático do que mediante hasta pública via leiloeiro.
Em caso positivo, de logo, fixo o prazo de 120 dias para a alienação do aludido bem (art.880, § 1º), podendo ser prorrogado por justificativa plausível, devendo o exequente realizar a devida publicidade junto aos profissionais de corretagem que escolher (sítios eletrônicos, jornais, redes sociais, etc.).
Feita a escolha do agente de venda, caberá ao exequente informar nestes autos, inclusive, juntando a qualificação respectiva da pessoa física ou jurídica indicada.
Realço que os honorários de corretagem deverão ficar no percentual máximo de 5% (cinco) por cento do valor da venda.
Como consequência lógica do termo de penhora constante nos autos, expeça-se mandado de avaliação do bem descrito em ID 100649908.
Intime-se a parte autora para pagamento das diligências necessárias.
Por fim, caberá a exequente levar a registro na matrícula do imóvel, a penhora de ID 100649908.
Suspendo os autos até que a parte exequente cumpra as providências determinadas acima, remetendo-o para a pasta de processo suspenso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
João Pessoa (PB), 14 de novembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
18/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:57
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:57
Determinada diligência
-
14/11/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838692-23.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
O credor pede a avaliação e penhora do imóvel objeto da certidão do id.89588846.
O referido imóvel está gravado com mais de uma hipoteca pelo mesmo credor Banco do Brasil S/A.
Defiro o pedido da penhora do bem formulado no id.89588846.
Ao cartório para lavrar o Termo de Penhora, nos moldes do art.845, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:37
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:11
Juntada de informação
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838692-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel que se pretende penhorar.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 18:46
Determinada diligência
-
26/03/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:37
Juntada de informação
-
26/02/2024 18:52
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 18:52
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 18:51
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0838692-23.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução por título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS buscando a satisfação do crédito de R$ 253.738,98 descrito em Cédula de Crédito Bancária (id 49275128).
Citado, o executado não efetuou pagamento da dívida, tendo o exequente requerido a penhora de ativos financeiros, que foi deferida e logo em seguida procedido o bloqueio pelo sistema SISBAJUD (id 70100827), que localizou a quantia de R$ 3.285,45.
O executado pleiteou o cancelamento do bloqueio (id 71146343), arguindo impenhorabilidade dos valores por atingir saldo em caderneta de poupança e que o crédito do exequente se encontra com garantia de hipoteca sobre imóvel rural.
O exequente apresentou impugnação (id 72526126), defendendo a legalidade da penhora sobre os valores bloqueados e penhora e avaliação do imóvel registrado sob matrícula 55117, localizado no: SITIO SANTA RITA.
Pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
D E C I D O Quanto ao pleito impugnando a penhora sobre salário e saldo de poupança, entendo que as hipóteses do art. 833, IV e X do CPC restaram demonstradas, haja vista que o executado anexou aos autos os documentos ids 59125063 e 59125066, demonstrando sua conta bancária no BANCO BRADESCO S/A e cartão da aposentadoria pelo INSS.
Noutro aspecto, elementos dos autos emergem no sentido de que a penhora do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, R$ 3.285,45, é de valor ínfimo, se comparado com o crédito do exequente, de R$ 316.702,35, atualizado até 30/04/2022 (id 57142075).
Assim, considerando a arguição de impenhorabilidade e que o crédito do exequente encontra-se com garantia de penhor sobre o imóvel Sítio Santa Rita (id 49275128 pág. 09/10 e 49275128 pág. 01), que inclusive foi arguida pelo próprio exequente, acolho o pedido do executado para tornar sem efeitos o bloqueio SISBAJUD.
Conforme se vislumbra da ordem judicial do SISBAJUD, já foi realizada a transferência para conta judicial.
Desta forma, expeça-se alvará dos valores transferidos no id 70100827 em favor do executado, devendo, para tanto, este informar os dados bancários, no prazo de cinco dias.
Defiro o pedido do exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia, denominado Sítio Santa Rita.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa-PB.
Data e assinatura pelo sistema Juíza de Direito -
04/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2023 17:58
Determinada diligência
-
29/09/2023 17:58
Outras Decisões
-
08/08/2023 01:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE URQUIZA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:32
Juntada de informação
-
28/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:11
Outras Decisões
-
24/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:29
Juntada de informação
-
15/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:37
Outras Decisões
-
31/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:56
Outras Decisões
-
13/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:11
Juntada de informação
-
21/04/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:43
Juntada de informação
-
24/03/2022 18:06
Deferido o pedido de
-
24/03/2022 18:06
Decretada a revelia
-
24/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:39
Juntada de informação
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:52
Juntada de diligência
-
15/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:28
Juntada de Informações
-
29/10/2021 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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