TJPB - 0854443-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:16
Determinada diligência
-
07/04/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854443-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
15/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854443-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854443-79.2023.8.15.2001 AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EURÍDES RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS e relata que foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 59135070-1, com início dos descontos em agosto de 2022, no valor mensal de R$ 40,45.
Afirma que nunca celebrou qualquer contrato de financiamento com o Demandado, não reconhecendo a existência desse negócio jurídico.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro das parcelas descontadas no contracheque e o pagamento de indenização por danos morais (ID 79843845).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade judicial deferida; e alegou ausência de documento essencial (extrato) e de procuração específica.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o contrato pactuado foi efetuado digitalmente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial e condenação do Autor em litigância de má-fé (ID 89143495).
Réplica à contestação (ID 90415925).
Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 91071946), ao passo que o Promovido pugnou pela expedição de ofício ao BRADESCO para comprovação do depósito do crédito na conta corrente indicada pela Demandante (ID 91596361).
Indeferimento da prova requerida, tendo em vista ser incontroverso o depósito efetuado na conta bancária da Autora (ID 98990992).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da impugnação a gratuidade judicial Aduz o Promovido que a Autora não comprovou que não possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega, e não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da carência de ação por ausência de documento O Promovido arguiu a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a Autora não trouxe aos autos o extrato da conta corrente, a fim de comprovar a transferência do crédito referente ao negócio jurídico reclamado, ou seja, do contrato objeto da lide.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Ademais o documento reclamado não é imprescindível ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ausência de procuração específica Afirma o Promovido a necessidade de procuração específica, tendo em vista a enorme quantidade de ações ajuizadas, caracterizando a advocacia predatória.
Observa-se, contudo, que a procuração juntada aos autos outorgada pela Autora ao advogado que a representa, apresenta todos os requisitos determinados na legislação em vigor.
O referido documento está assinado pela Promovente com todos os poderes expressos.
Ademais, diante do princípio da primazia da decisão de mérito, não se deve negar à Autora a possibilidade de solução do conflito, pois a atividade jurisdicional deve se nortear pela satisfação dos direitos discutidos em juízo.
Deste modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A Promovente afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o Réu se resume a dizer que o contrato foi celebrado de forma legal, digitalmente, apresentando cópia de instrumento de contrato, no qual se verifica que foi pactuado por meio digital (ID 89143496).
Incontroversa nos autos, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Observa-se dos autos que o contrato juntado pelo Promovido foi efetivamente pactuado por meio digital/eletrônico.
Ocorre que, no Estado da Paraíba, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito.
De fato, a Lei Estadual nº 12.027/21, do Estado da Paraíba, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento da ADI 7027/PB, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sessão virtual ocorrida entre 09 e 16 de dezembro de 2022, que assim dispôs– “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” A Lei nº 12.027/21, do Estado da Paraíba assim estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato firmado entre o Promovido e a Promovente, maior de 60 anos, vez que deixaram de cumprir formalidade legal, tendo em vista que contratado digitalmente e celebrado após a vigência da referida lei, que estabelece ser necessária a assinatura física do idoso para validade do negócio jurídico firmado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPB - RI: 08265813620238152001, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. (…) 2.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (…) (STJ.
Agint no RESP 1685177/SP, Rel.
Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 01/03/2018, dje 08/03/2018) apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos.
Improcedência na origem.
Empréstimo consignado.
Contratação digital com uso de biometria facial.
Pessoa idosa.
Necessidade de assinatura física.
Previsão na Lei Estadual nº 12.027/21.
Formalidade não cumprida.
Nulidade da pactuação.
Falha na prestação dos serviços.
Repetição do indébito de forma simples devida.
Dano moral verificado.
Comprometimento da subsistência da parte autora.
Provimento parcial do recurso apelatório. evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em Lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade do negócio jurídico em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC. considerando a situação apresentada, não vislumbro que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito e tampouco considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Trata-se de verdadeira cobrança abusiva, de modo que entendo devidamente configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. nesse contexto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para amenizar o sofrimento da autora, como também para alertar o estabelecimento ofensor, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. (TJPB; AC 0804111-23.2023.8.15.0251; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 31/01/2024).
Deste modo, patente a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 59135070-1, firmado entre a Autora e o Promovido.
Independentemente disto, também não se pode excluir a responsabilidade do Promovido pela ausência de culpa, uma vez que a responsabilidade civil nas relações de consumo, por defeito na prestação do serviço, é objetiva, independe de exame de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Uma vez causado o dano, mesmo que sem culpa do fornecedor dos produtos ou serviços, este se responsabiliza pela sua ocorrência. - Da Repetição do Indébito A Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua remuneração.
Como visto, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que o contrato pactuado entre as partes é nulo, e, deste modo, também são indevidos os descontos nos proventos da Autora.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, face à hipossuficiência da Autora, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC, diz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos da Promovente, com base no contrato nulo, por isso indevido, vez que não se enquadra na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
De todo modo, neste caso concreto, não há que se falar em restituição em dobro, porque mesmo que se trate de descontos calcados em contrato nulo, houve a anuência expressa da própria Promovente para a realização dos descontos.
A Promovente recebeu os valores relativos ao crédito contratado, de modo que os descontos, até a declaração da nulidade do contrato, foram realizados de forma lícita.
Assim, a restituição dos valores descontados mensalmente dos proventos da Promovente deve se dar de modo simples, com os acréscimos legais. - Da Indenização por Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, no que diz respeito às contratações e aos descontos indevidos.
No caso destes autos, embora se tenha considerado nula a contratação, não se pode deixar de reconhecer que a nulidade somente se deu no tocante à forma de contratação e não por seu conteúdo, ou por alguma fraude havida.
O contrato realmente existiu, foi celebrado pela Promovente, com a sua anuência, porém se tornou nulo em razão da contratação ter sido feita de forma virtual, em afronta à lei estadual que exige a contratação de forma presencial.
Deste modo, não há como ser reconhecido um dano moral indenizável, razão pela qual esse pedido não merece procedência. - Dos pedidos contrapostos - Da compensação dos valores O Promovido requereu que, em caso de condenação, houvesse a compensação dos valores, tendo em vista o crédito depositado na conta bancária da Autora.
Observa-se dos autos, entretanto, que a Autora já efetuou o depósito judicial dos valores depositados em sua conta bancária, relativos ao crédito objeto desta demanda.
Assim, o crédito será devolvido ao Promovido por meio de alvará para levantamento dos referidos valores. - Da litigância de má-fé Na contestação, o Promovido pretende a condenação da Promovente por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, I e II, do CPC, sustentando que o Promovente incorreu em abuso do exercício do direito de ação, com o intuito de enriquecimento sem causa, configurando litigância de má-fé.
Não se verifica, contudo, a prática de atos que autorizem aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé, na exordial apresentada, até pelo resultado da presente demanda, uma vez que a parte apenas perseguiu a satisfação de seu direito com a tutela jurisdicional do Estado.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida pelo Promovido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) Anular o contrato de empréstimo consignado de nº 59135070-1, firmado entre as partes, com base no art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/21; II) condenar o banco Promovido a devolver, de forma simples, os valores descontados e comprovados nos proventos da Autora, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à Promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento da presente demanda, bem como expeça-se alvará, em favor do Promovido, para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 86480203), relativos ao crédito objeto desta demanda.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/11/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854443-79.2023.8.15.2001 AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Indefiro a produção da prova requerida no ID 91596361, uma vez que a Autora não nega o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, tanto que requereu na inicial e efetuou o depósito da quantia em Juízo (ID 86480203).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 06:10
Determinada diligência
-
23/08/2024 06:10
Outras Decisões
-
26/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854443-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WELTON PEREIRA DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:25
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854443-79.2023.8.15.2001 AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Promovente para depositar em Juízo a quantia de R$ 1.487,77, supostamente depositada de forma indevida em sua conta bancária, no prazo de 10 dias.
Defiro a gratuidade processual em favor da Autora.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/02/2024 16:51
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*35-04 (AUTOR).
-
05/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854443-79.2023.8.15.2001 AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, de modo a possibilitar a sua citação e/ou intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/10/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 17:51
Determinada diligência
-
27/09/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800466-66.2023.8.15.0161
Josinaldo Batista dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 09:29
Processo nº 0823845-89.2016.8.15.2001
Clim Hospital e Maternidade LTDA
Avelino Julio Zegre Martelo
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2016 12:39
Processo nº 0852481-21.2023.8.15.2001
Isaac Emanuel Pereira Barros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 14:06
Processo nº 0845523-24.2020.8.15.2001
Hospital Samaritano LTDA
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 13:02
Processo nº 0833033-96.2022.8.15.2001
Rosimery Maria Pereira dos Santos Lopes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 14:27