TJPB - 0833033-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 23:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833033-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face da BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, igualmente qualificada, alegando, em síntese, foi surpreendida com desconto referente a empréstimo consignado, com parcelas de R$ 152,04, com prazo de 60 meses, iniciado em fevereiro de 2021.
Afirma que nunca celebrou qualquer contrato de financiamento com o Demandado, não reconhecendo a existência desse negócio jurídico.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda, objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro das parcelas descontadas no contracheque e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 59996613).
Decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID 60016214).
O Promovido apresentou contestação (ID 68790105), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial concedida à Promovente; arguiu prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral; e, no mérito, alegou a validade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido autoral, bem como a condenação da Autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID 76868094).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, a Promovente requereu a produção de prova oral com o depoimento do representante do Réu (ID 78263817) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Decisão determinando às partes juntar documentos necessários ao deslinde da ação (ID 78409907).
A Promovente juntou documentos (ID 79827064 e seguintes) e o Promovido não se manifestou nos autos.
A Promovente foi intimada e se manifestou acerca dos documentos juntados pelo Promovido (ID 45108612).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DA PRELIMINAR - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O banco Promovido arguiu a presente prejudicial de mérito e alega que a pretensão da Autora se encontra prescrita, ante o decurso do prazo trienal, disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Acerca da questão, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJMT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PARA CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REVISÃO DOS JUROS E ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prejudicial de decadência do direito que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. 2.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, por versar a ação sobre fato do serviço, restado inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, destinado à pretensão de reparação civil. 3.
Prejudicial de prescrição que se acolhe em parte, pois, na espécie, a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, de forma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento de cada parcela e, considerando que o primeiro débito em folha foi efetuado em 10/12/2015 e a demanda foi proposta em 19/05/2021, encontram-se prescritas as prestações descontadas no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016. 4.
Em busca no sistema informatizado deste Tribunal, não se constata conduta reiterada do patrono da parte autora no sentido de patrocinar demandas idênticas, ou seja, que digam respeito ao mesmo contrato, em nome da mesma pessoa, direcionada à mesma empresa, não se justificando o pedido de intimação do demandante para informar se possui ciência do ajuizamento da demanda, tampouco aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, visto não configurar conduta temerária. 5.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 6.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 7.
Autor que juntou aos autos seu contracheque, o qual demonstra que os descontos mensais referentes ao contrato sub judice possuem a clara rubrica "Cartão BMG". 8.
Contrato que explicita o desconto, em contracheque, do seu mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 9.
Réu que apresentou a prova de realização de saques nos valores de R$ 1.529,00, R$ 355,00, R$ 125,00 e R$ 220,00, cujos créditos foram depositados na conta corrente autoral por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, e faturas do cartão. 10.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por quase seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 11.
Demandante que não obteve sucesso em demonstrar a ilegalidade dos descontos efetuados, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o decisum vergastado merece ser integralmente reformado, com a improcedência do pleito autoral.
Precedentes: 0009932- 10.2017.8.19.0067 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 21/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017367- 76.2017.8.19.0021 - Apelação - Des (a).
JDS João Batista Damasceno - Julgamento: 28/08/2019 - Vigésima Sétima Câmara Cível. 12.
Recurso do réu/ 1ºapelante conhecido e provido para declarar a prescrição parcial dos descontos realizados no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016, extinguindo o processo nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC bem assim reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ - APL: 00111966220218190054, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão ou anulação, pois renova-se o prazo a cada período mensal, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão ao Promovido, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, pois tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendidos no interregno de 03 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20.06.2022, só poderão ser ressarcidos, em caso de procedência do pedido autoral, os valores cobrados após 20.06.2019. - Da decadência Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, no dispositivo legal acima transcrito, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Assim a jurisprudência a respeito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJMT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
No caso concreto, a Autora afirma que o contrato de empréstimo objeto da lide teve início em 2021, tendo em vista o desconto no contracheque da Autora ter iniciado em fevereiro de 2021.
Observa-se, contudo, dos autos que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes teve início em 2017, conforme contrato (ID 59997126 e 68790107) , dando conta que a avença foi celebrada em 26.06.2017, a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 152,04, corroborado pelo contracheque referente ao ano de 2017, a partir do mês de agosto daquele ano (ID 79827069).
Verifica-se, ainda, que a parcela de nº 61 foi paga em junho de 2020 e a de nº 60 apenas em fevereiro de 2021, conforme o cronograma das prestações juntados pelo Promovido e não impugnado (ID 68790106), em que se verifica que houve atraso nas prestações.
Deste modo, trata-se de apenas um contrato celebrado no ano de 2017.
Assim tendo o contrato sido celebrado em 26.06.2017 e a ação ter sido proposta em 20.06.2022, praticamente 5 (cinco) anos após sua assinatura, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito da prescrição, ao tempo em que JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, c/c o art. 178, II, do Código Civil, pelo reconhecimento de ofício da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 08 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/03/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 10:03
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 19:25
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833033-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação do Promovido, por meio de seus advogados, para juntar aos autos o extrato da conta corrente da Promovente (agência 3522-x, conta 31.758-6), referente ao mês de junho/2017, período da contratação do empréstimo (ID 68790107), a fim de averiguar o recebimento do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, também, a Promovente, em igual prazo, para juntar aos autos os contracheques a partir do mês de agosto/2017 a dezembro/2020 ou a ficha financeira.
No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo E.
TJPB.
João Pessoa, 29 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2022 15:57
Juntada de Informações
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28/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2022 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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