TJPB - 0852481-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852481-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: I.
E.
P.
B.
Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 Promovido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
MENOR DE IDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1.
DA INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR O autor I.
E.
P.
B não pode figurar na relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge a contrario sensu do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do obstáculo legal que se lhe opõe, decorrente da admissão, no polo ativo da ação, de PESSOA INCAPAZ, o que é obstado pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que o autor é menor impúbere (08 anos de idade), representado por sua genitora, estando impedido de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente Ação, uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial.
Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em conseqüência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação por PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
03/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/10/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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