TJPB - 0805958-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:40
Juntada de informação
-
24/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0805958-48.2023.8.15.2001 [Acessão] CURADOR: MARIA JUCELY DE FARIAS PARTE RE: MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restauração dos Autos.
No curso do procedimento, foi determinada a intimação da autora da ação originária, pessoalmente, para impulsionar o feito.
Encaminhada a intimação para o endereço cadastrado nos autos, no entanto, a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao impulsionamento do feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, o promovente foi intimado pessoalmente (art. 274, CPC), sendo certificado pela escrivania o decurso do prazo sem manifestação (Id 105659088).
A parte contrária requereu a extinção do processo (Id 105062341).
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 11:44
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:53
Juntada de informação
-
19/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/10/2024 12:55
Expedição de Carta.
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11/07/2024 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:45
Juntada de informação
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:12
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0805958-48.2023.8.15.2001 [Acessão] CURADOR: MARIA JUCELY DE FARIAS PARTE RE: MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA.
AUTOS RESTAURADOS. - Atendidas as formalidades legais, importa reconhecer a procedência da almejada restauração a fim de que o presente feito substitua o desaparecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Autos, por meio da qual pretende-se restaurar a Ação Declaratória n. 0000286-88.2006.815.2001, ajuizada por Maria Jucely de Farias em desfavor de Maria José Meireles da Fonseca, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
Intimadas as partes para acostarem aos autos as peças e documentos que tenham em seu poder, a autora da ação originária anexou a petição inicial (Id 88828061), contestação (Id 70830607), impugnação (Id 0830612) e outros documentos.
Citada, a parte contrária nada opôs quanto ao procedimento de restauração dos autos (Id 75561330).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os autos físicos nº 0000286-88.2006.815.2001 não foram localizados.
De início, consigne-se que, não obstante a ação de restauração de autos deva se valer do mesmo número sob o qual é registrado o processo original, tal procedimento é inviável no caso em apreço, posto que a partir da implementação do sistema PJE o protocolo das ações apenas se dá na forma virtual, e o processo extraviado foi distribuído como físico.
Dessa forma, a Restauração de Autos foi protocolada por meio do PJE sob nº 0805958-48.2023.8.15.2001.
Nesta trilha, tem-se que o prosseguimento do processo extraviado com a numeração 0000286-88.2006.815.2001 é medida desnecessária, seja porque prescinde de pronunciamento judicial para resolução do deslinde, seja porque há uma ação de restauração de autos em curso via processo judicial eletrônico (processo n. 0805958-48.2023.8.15.2001).
Feito esse registro, passo à análise da restauração propriamente dita.
Na hipótese, é cabível a restauração dos autos, nos termos do art. 712, do CPC/2015: “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração”.
Com o intuito de ver a restauração dos autos deferida, a promovente da ação declaratória acostou aos autos os seguintes documentos: petição inicial (Id 88828061), contestação (Id 70830607), impugnação (Id 0830612), termo de audiência (Id 70830618) e outras peças (Id’s 70830620 a 70831563).
Nesse contexto, entendo que as cópias ofertadas pela promovente revelam-se suficientes para a compreensão da lide e seus contornos, possibilitando, por consequência, a retomada do curso do processo.
Lado outro, a promovida não apresentou qualquer objeção ao prosseguimento da ação.
Sendo assim, atendidas as formalidades legais, importa reconhecer a procedência da almejada restauração a fim de que o presente feito substitua o desaparecido.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 716 Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único.
Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Pontuo que a demanda em comento possui a finalidade específica de recompor o caderno processual que se tornou inacessível em razão de desaparecimento, propiciando, assim, o restabelecimento da tramitação da ação declaratória nº 0000286-88.2006.815.2001.
Isto posto, JULGO RESTAURADOS os autos da Ação Declaratória de nº 0000286-88.2006.815.2001, devendo sua tramitação, de agora em diante, ocorrer nestes autos restaurados, se e enquanto não recuperados os originais, nos termos do artigo 716, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
P.I.
Intimem-se as partes para requerer o que entender oportuno, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 21:01
Homologado o pedido
-
21/05/2024 00:00
Intimação
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0805958-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os painéis de B.I., constato que o processo nº 0000286-88.2006.815.2001 consta como processo pendente desta Unidade Judiciária.
No entanto, como pontuei na decisão de Id 87689219, é desnecessário o prosseguimento daquele processo extraviado, "seja porque prescinde de pronunciamento judicial para deslinde do litígio, seja porque há uma ação de restauração de autos em curso via processo judicial eletrônico." Consequentemente, inviável que o processo em restauração compute como processo ativo desta 4ª Vara Cível.
Desse modo, realizei, na data de hoje, solicitação para a gerência de tecnologia de informação da CGJ cancelar a distribuição ou promover o arquivamento do processo em restauração, n. 0000286-88.2006.815.2001, excluindo-o da lista de processo em tramitação, ativo ou pendente desta Unidade Judiciária, diante da regular tramitação da respectiva ação de restauração daqueles autos, protocolada no PJE com o nº 0805958-48.2023.8.15.2001.
Chamado n. ticket [Ticket#2024051767000058] registrado na fila Corregedoria::Corregedoria - Gerência de T.I.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:26
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:47
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0805958-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial acostada aos autos está incompleta.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à autora que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos a petição inicial do processo originário completa, sob pena de extinção da presente restauração.
Ainda, sendo a restauração de autos protocolada pelo PJE, o prosseguimento do processo extraviado é desnecessário, seja porque prescinde de pronunciamento judicial para deslinde do litígio, seja porque há uma ação de restauração de autos em curso via processo judicial eletrônico.
Assim, determino ao cartório que se abra chamado técnico para cancelamento do feito n. 0000286-88.2006.815.2001 como processo pendente.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:02
Determinada diligência
-
25/03/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 31/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805958-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:04
Determinada diligência
-
30/05/2023 23:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
-
23/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:36
Juntada de informação
-
23/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:39
Juntada de informação
-
11/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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