TJPB - 0850627-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:50
Processo Desarquivado
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11/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:16
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA BORGES em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850627-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA BORGES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação fora ajuizada contra a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA perante o Juizado Especial Cível, sendo este regido pela Lei nº 9.099/95.
Entretanto, há de se considerar, primordialmente, a natureza inerente à promovida, qual seja: sociedade de economia mista estadual de capital fechado (ações não negociáveis no mercado financeiro), com capital titularizado quase que de forma exclusiva pelo Estado da Paraíba (99,95%) e com prestação de serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência do mercado.
A partir de tais características e sujeitando-se ao regime de precatórios como determinado pela jurisprudência do STF (TF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012), as recentes decisões deste Tribunal firmaram o entendimento de que, em razão da pessoa, a competência para processamento e julgamento destas causas é da Vara da Fazenda Pública/Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, assim absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o Juizado Especial Cível.
Seguem alguns julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0816988-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
SUSCITADO O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0813650-58.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, mesmo tendo sido julgada em uma vara cível, as ações em fase executiva também devem ser remetidas aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, § 2º, c/c art. 51, inciso II, c/c § 1º, ambos da Lei 9.099/95 e no art. 64, caput, do CPC, DECLARO incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da pessoa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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