TJPB - 0801011-16.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 07:33
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de EDSON NESTOR DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801011-16.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: EDSON NESTOR DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDSON NESTOR DA SILVA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS.
Alega o autor que o demandado descontou a quantia de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) de sua conta bancária.
Aduz que desconhece a origem do débito e que não realizou a referida contratação.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 75237634.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 79834247.
Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Juntou contrato assinado no ID. 79834753.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES i) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que a parte ré suscitou a própria ilegitimidade passiva, sem oposição da parte autora, autorizo a substituição do polo passivo, acolhendo a preliminar.
Procedam-se às alterações necessárias no PJE.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado o contrato firmado no id 79834753.
Vale ressaltar que o contrato está assinado de próprio punho pelo autor, cuja firma guarda simetria com aquela aposta em seus documentos pessoais.
Embora o promovente argumente que a contratação partiu de uma fraude, ele não apresenta qualquer prova para as suas alegações, tampouco questiona a autenticidade da assinatura.
Inexistindo prova em contrário, tenho, portanto, que legítima a contratação, destacando, inclusive, que o contrato (Id. 79834753) prevê a realização do desconto em questão, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da parte promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 06:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801011-16.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDSON NESTOR DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 30 de outubro de 2023 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801011-16.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDSON NESTOR DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 2 de outubro de 2023.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON NESTOR DA SILVA - CPF: *75.***.*98-15 (AUTOR).
-
27/06/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830245-51.2018.8.15.2001
Micael Soares da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 16:35
Processo nº 0846677-72.2023.8.15.2001
Condomnio Residencial Jardins do Sul
Camila Targino da Silva Fidelis
Advogado: Sergio Targino da Silva Fideles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 11:36
Processo nº 0820071-93.2023.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria Rita de Lucena
Advogado: Maria de Lourdes Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2023 10:35
Processo nº 0801135-96.2023.8.15.0201
Odete de Oliveira Nascimento Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 10:10
Processo nº 0813410-80.2021.8.15.2001
Jocassia Guedes Sales
Joelson Sales Guedes
Advogado: Francisco Pinto de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 07:58