TJPB - 0861353-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:35
Determinada diligência
-
12/05/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2025 17:15
Juntada de informação
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2024 10:44
Outras Decisões
-
13/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861353-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861353-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861353-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em especificação de provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas, com rol apresentado pelo promovido na contestação (ID.81817269) e pela autora no ID.88840199, requerendo também o promovido a juntada de documentos, o que defiro.
Antes de designar a instrução, na tentativa de obter uma composição amigável entre as partes e contando com a atuação de cada advogado para tal desiderato, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 08:30 horas, a se realizar na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente, com antecedência de até 05 dias, consoante Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso não obtida a conciliação, as provas requeridas já estão deferidas, tendo-se apenas postergado apenas a produção de cada prova.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/07/2024 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2024 14:40
Determinada diligência
-
19/07/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:59
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861353-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861353-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção, bem como, em igual prazo, impugnar a contestação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo número 0861353-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observado três elementos para autenticidade do destinatário, quais sejam: o número de telefone, confirmação escrita e foto individual da parte promovida.
Nesse sentido, entendeu o TJSP, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego.
Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação.
Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito.
Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu.
RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (grifei) Destarte, DEFIRO a citação da promovida via aplicativo WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça observar os três elementos para autenticidade supra, bem como o número do telefone da ré indicado e a Resolução do TJPB nesse sentido.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:50
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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