TJPB - 0804031-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804031-41.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES - PB22882 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO SOCORRO GOMES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
No id 75316649, foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais com desconto e de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora efetuou até o presente momento o pagamento de apenas uma parcela, estando pendentes as outras duas.
A parte autora restou advertida de que a sentença só poderia ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Constatada a pendência de pagamento, fora a autora intimada para fazê-lo em quinze dias, quedando-se inerte.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias, que findou em 13/12/2023.
Até a presente data houve o pagamento apenas da primeira parcela.
O STJ já se posicionou pela desnecessidade de intimação pessoal nesses casos (AgInt no Resp 1301215/MG).
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no patamar de 10% sobe o valor a causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804031-41.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES - PB22882 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das segunda e terceira parcelas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado na DECISÃO ID 778.597-89, procedo à INTIMAÇÃO DAS PARTES nos termos: "Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação." -
25/10/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:59
Publicado Certidão de Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PROMOVENTE "(...) Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." -
06/10/2023 08:25
Juntada de Certidão de intimação
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:21
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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18/08/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:15
Juntada de informação
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *20.***.*86-49 (AUTOR).
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26/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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