TJPB - 0839748-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 10:07
Outras Decisões
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20/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:53
Processo Desarquivado
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19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SAMANTHA KAMA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839748-91.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Juíza de Direito -
23/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMANTHA KAMA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839748-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao peticionado no ID retro, verifico que a adoção das medidas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, deve se limitar aos princípios que regem o processo de execução, à menor onerosidade para o devedor, à proporcionalidade, à necessidade e adequação, sem perder de vista ainda a consecução da expropriação e o pagamento do credor.
No caso em apreço, não há demonstração de que a suspensão da CNH contribuirá para o sucesso do cumprimento da sentença, consistindo em medida de caráter estritamente coercitivo e que implica violação de direitos constitucionais, pois ataca a liberdade da parte devedora e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida.
Ademais, no caso específico do recolhimento da CNH, a medida torna inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a iniciativa do demandante, por dez dias, no sentido de indicar meios de execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 12:44
Indeferido o pedido de SAMANTHA KAMA - CPF: *05.***.*15-04 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de SAMANTHA KAMA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 03:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 13:41
Determinada diligência
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23/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de SAMANTHA KAMA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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26/06/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 04:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:11
Determinada diligência
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29/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 12:02
Juntada de Alvará
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12/04/2023 16:49
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:36
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 02:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 02:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2023 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 02:17
Conclusos para despacho
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16/01/2023 02:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2022 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2022 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2022 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:44
Juntada de Mandado
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10/08/2022 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2022 15:39
Outras Decisões
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08/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2021 03:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:21
Juntada de Mandado
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08/10/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 08/08/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/01/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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